RECURSO ESPECIAL No. 926.671 - PR (2007/0034685-1) (...)
3. O que se verifica é a pretensão formulada em recurso está vinculada a questão seguinte: Se a competÊncia para reajustar a tabela de remuneração dos prestadores de serviços do SUS é do Ministério da Sáude ou do Conselho Nacional de Saúde. O Artigo 26 da Lei 8080/90 afasta a dúvida que repousa sobre o tema,porquanto estabelece que "Os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistêncial serão estabelecidos pela direção nacional so SUS ..."
4. Portanto, a competência para fixar os valores de que trata o Artigo 26 da Lei 8080/90 é da direção Nacional do SUS, e não do CNS, que se limita a aprová-los. (...)
5. Não merece acolhida o pleito de reajuste das tabelas de serviços do SUS em 15%, a partir de 01/01/96, por força do autorizado na Resolução 175/95 do CNS.
6. Recurso especial conhecido em parte e não-promovido.
4. Portanto, a competência para fixar os valores de que trata o Artigo 26 da Lei 8080/90 é da direção Nacional do SUS, e não do CNS, que se limita a aprová-los. (...)
5. Não merece acolhida o pleito de reajuste das tabelas de serviços do SUS em 15%, a partir de 01/01/96, por força do autorizado na Resolução 175/95 do CNS.
6. Recurso especial conhecido em parte e não-promovido.
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