Lei de Criação

LEI Nº 2.387, DE 25 DE JUNHO DE 1991.
“Cria o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, e dá outras providencias”.

MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - É criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE, órgão colegiado, deliberativo e responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde, observada a composição paritária de seus membros, conforme disposto no art. 1º, § 4º da Lei Federal nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1º - O Conselho terá como objetivo básico a elaboração e controle da política municipal de saúde, com funções deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, inclusive quanto seus aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Executivo Municipal.

§ 2º - A Mesa Diretora do Conselho Municipal de Saúde será escolhida dentre seus membros, por meio de eleição direta e secreta. (parágrafo alterado pela Lei 3.896/05)

§ 3º - O conselho Municipal de Saúde será composto pelos seguintes membros:

I – usuários e entidades organizadas de usuários do Sistema Único de Saúde;

a) seis representantes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde;

b) dois representantes da sociedade civil organizada e das entidades legalmente constituídas com sede no Município não ligados à área da saúde;

c) um representante de sindicato patronal instalado no Município não ligado à área da saúde;

d) um representante de sindicato de trabalhadores instalado no Município não ligado à área da saúde;


II – profissionais e entidades de profissionais da área da saúde;

a) dois representantes dos profissionais da área da saúde das Unidades Básicas de Saúde;

b) um representante de sindicato de trabalhadores da área da saúde que possua vinculo com entidade filantrópica;

c) um representante da Associação Médica do Município;

d) um representante da Associação Odontológica do Município; (inciso I e II alterados pela Lei 3.896/05)


III – representantes de entidades de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde e do Poder Executivo:

a) quatro representantes do Poder Executivo Municipal;

b) um representante de entidade filantrópica prestadora de serviços de saúde que atue no Município. (inciso alterado pela Lei 4.139/07)

§ 4º - Os membros do Conselho Municipal de Saúde serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação dos órgãos e entidades referidas no parágrafo anterior, escolhidos por seus pares, conforme disposto no art. 218 da Lei Orgânica do Município, exceptuados os do Poder Executivo.

§ 5º - Os representantes dos usuários previstos no inciso I do § 3º serão indicados pelos Conselhos Comunitários criados nas áreas geográficas atendidas pelas Unidades Básicas de Saúde correspondentes.

§ 6º - Os órgãos e entidades referidos no § 3º poderão a qualquer tempo propor a substituição dos seus respectivos representantes, desde que haja justa causa ou motivo relevante apreciados e aprovados pelo Conselho.

§ 7º - Será substituído o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas no período de um ano.

§ 8º - O mandato dos conselheiros terá a duração de dois anos, permitida uma recondução consecutiva, e não deverá coincidir com o mandato do Prefeito. (parágrafo alterado pela Lei 3.896/2005)

§ 9º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, sendo seu exercício considerado de relevante serviço à preservação da saúde da população.

§ 10 - consideram-se colaboradores do conselho Municipal de Saúde todas as entidades de âmbito municipal, representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Plenária e uma Secretaria Executiva, cuja composição e atribuições serão fixadas no Regimento Interno do Conselho.

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura:

I – mesa diretora, composta por Presidente, Vice-presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário; (inciso alterado pela Lei 3.896/05)

Artigo 4º - São atribuições do Conselho Municipal de Saúde:

I – elaborar e controlar a execução da política municipal de saúde;

II – desenvolver propostas e ações dentro do quadro de diretrizes básicas e prioritárias previstas nesta Lei, que venham em auxílio da implementação e consolidação do sistema municipal de saúde;

III – garantir a participação popular, através da sociedade civil organizada nas instancias colegiadas gestoras das ações de saúde;

IV – deliberar, analisar, fiscalizar e apreciar, a nível municipal, o funcionamento e a qualidade do sistema de saúde;

V – possibilitar o amplo conhecimento do sistema municipal de saúde à população e as instituições publicas e entidades privadas;

VI – estabelecer instruções e diretrizes gerais para a formação das comissões de nível local, municipal e regional;

VII – definir, controlar, acompanhar e avaliar o Plano Municipal de Saúde;

VIII – apreciar e deliberar sobre a prestação de contas a nível municipal, encaminhada pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

IX – fiscalizar a utilização dos recursos empregados pelo Fundo Municipal de Saúde, na execução das ações e serviços de saúde;

X – apreciar e deliberar a incorporação ou exclusão ao sistema de saúde, de serviços privados e/ou pessoas físicas, de acordo com as necessidades de assistência à população do respectivo sistema local e da disponibilidade orçamentária, a partir de parecer exarado pela Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Saúde;

XI – solicitar, para conhecimento, cópias e balancetes mensais e anuais dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde;

XII – fiscalizar a alocação dos recursos econômicos, financeiros, operacionais e de recursos humanos dos órgãos institucionais integrantes do Sistema Único de Saúde, para que assim possam os mesmos, conforme prioridades orçamentárias, melhor executar suas atividades e atender eficientemente as necessidades populares nessa área;

XIII – solicitar, dentre outras, todas as informações de caráter técnico-administrativo, econômico-financeiro, orçamentário e operacional, recursos humanos, convênios, contratos e termos aditivos, que digam respeito à estrutura e pleno funcionamento de todos os órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XIV – manter audiências com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assuntos de interesse coletivo e relacionados diretamente às suas atividades especificas;

XV – coligir e divulgar, amplamente, dados e estatísticas relacionadas com a saúde;

XVI – elaborar propostas orçamentárias, definir, fiscalizar e acompanhar a aplicação dos recursos orçamentários e financeiros destinados à saúde;

XVII – ter conhecimento pleno dos registros atualizados e fieis dos quadros de pessoal dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, bem como da distribuição por turno de trabalho, carga horária e escala de plantões;

XVIII – articular a soma de esforços das diversas instituições, entidades privadas e organizações;

XIX – exercer ampla fiscalização nos órgãos prestadores de serviços na área de saúde, no sentido de que suas ações proporcionem desempenho efetivo e com alto grau de resolutividade ao Sistema Único de Saúde;

XX – promover contatos com as varias instituições, entidades privadas e organizações afins, responsáveis pelas ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;

XXI – estabelecer critérios gerais de controle e fiscalização do Sistema Único de Saúde, com base em parâmetros de cobertura, cumprimentos das metas estabelecidas, produtividade, recomendando mecanismos claramente definidos para correção das distorções, tendo em vista o atendimento pleno das necessidades populacionais;

XXII – incentivar e participar da realização de estudos, promover investigações, pesquisas sobre as causas, prevenção e controle de saúde;

XXIII – solicitar dos órgãos públicos integrantes do Sistema Único de Saúde, através da Secretaria Executiva, a colaboração de servidores de qualquer graduação funcional, para participarem da elaboração de estudos, no esclarecimento de dúvidas, proferir palestras técnicas ou, ainda, prestarem esclarecimentos sobre as atividades desenvolvidas pelo órgão a que pertencem;

XXIV – pronunciar-se sobre as prioridades orçamentárias, operacionais e metas estratégicas dos órgãos públicos vinculados ao Sistema Único de Saúde;

XXV – promover discussão e aprovação de integração entre os vários Municípios, bem como do Plano Regional de Saúde;

XXVI – desenvolver gestões junto às Universidades, entidades e movimentos ligados à área de saúde, no sentido de buscar compatibilização da pesquisa cientifica na área de saúde, com os interesses prioritários da população;

XXVII – organizar, anualmente, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde, uma Jornada de Saúde com ampla participação da comunidade, com o objetivo de fornecer e avaliar a situação da saúde no Município, assim como oferecer subsídios para o seu aprimoramento;

XXVIII – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, que disporá sobre a sua organização e normas de funcionamento, disciplinará as formas de desenvolvimento, periodicidade e convocação das reuniões e outras disposições pertinentes;

XXIX – apreciar quaisquer outros assuntos que lhe forem submetidos, de interesse da área de saúde;

XXX – garantir que cada unidade de saúde existente no Município tenha um Conselho Comunitário, criado na área geográfica atendida por essa unidade, formado pelos usuários, por profissionais de saúde e por representantes municipais;

XXXI – garantir que as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, tenham complementar do Sistema Único de Saúde, mediante contrato de direito publico ou convenio;

XXXII - garantir a gratuidade por qualquer serviço prestado e pela comercialização de vacinas e medicamentos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde; e,

XXXIII – desenvolver medidas de forma articulada com os sindicatos de trabalhadores a fim de garantir o cumprimento do disposto no artigo 217 e parágrafos da Lei Orgânica do Município.

Artigo 5º - Cabe à Secretaria da Saúde da Municipalidade, tomar as medidas administrativas necessárias para a efetivação das decisões do Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 6º - Esta Lei será regulamentada, por Decreto do Executivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas próprias, consignadas em Orçamento.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de Valinhos, aos 25 de junho de 1991.

MARCOS JOSÉ DA SILVA
Prefeito Municipal