- Dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas de assistência às saúde no ambito do Sistema Unico de Saúde;
- Necessidade de comprovação da insuficiência da rede própria, inclusive evidenciando a impossibilidade de ampliação dos serviços próprios;
- Iniciativa privada lucrativa só será contratada após a preferência às entidades filantrópicas ou sem fins lucrativos;
- Necessidade de um plano operativo (contendo elementos que demonstrem a utilização da capacidade instalada, definição de oferta, fluxo e metas) tanto para entidades sem fins lucrativos quanto para as lucrativas;
- COMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELA INICIATIVA PRIVADA DEVERÁ SER APROVADA PELOS CONSELHOS DE SAÚDE
26/01/2011
CONSELHO DE SAÚDE E OS PROCESSOS DE TERCEIRIZAÇÃO DAS AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE (PORTARIA/GM/1034/2010)
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