Art. 77 (Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias): (...)
Parágrafo 3o. Os recursos dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuíz do disposto no art.74 da Constituição Federal
- Obrigatoriedade de Lei para regular, controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde (princípio da reserva legal).
- Normas de fiscalização, avaliação e controle de despesas com saúde;
- As Normas de cálculo com montante a ser aplicado pela União;
- União investirá mínimo de 15% em ações e serviços básicos de saúde.
ALGUNS ESTADOS/MUNICÍPIOS, EM SUA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL,AMPLIARAM PODER DOS CONSELHOS:
RIO DE JANEIRO
- C.E.S com poder de normatizar funcionamento dos serviços privados nos limites da lei;
- Decisão de contratação de serviços privados condicinados à audiência dos Conselhos Municipal e Estadual de acordo com a abrangência dos serviços;
- Estruturado por Lei Complementar.
SÃO PAULO
- Conselho Estadual e Municipais com composição,organização,competências fixadas em Leis
Nenhum comentário:
Postar um comentário