22/10/2010

PARTICIPAÇÃO DA COMUNIDADE

Art. 77 (Ato das DisposiçõesConstitucionais Transitórias): (...)

Parágrafo 3o. Os recursos dos Estados,do Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de Saúde, sem prejuíz do disposto no art.74 da Constituição Federal

  • Obrigatoriedade de Lei para regular, controlar e fiscalizar as ações e serviços de saúde (princípio da reserva legal).
EMENDA 29 E NECESSIDADES DE REGULAMENTAÇÕES POR MEIO DE LEI
  • Normas de fiscalização, avaliação e controle de despesas com saúde;
  • As Normas de cálculo com montante a ser aplicado pela União;
  • União investirá mínimo de 15% em ações e serviços básicos de saúde.
ALGUNS ESTADOS/MUNICÍPIOS, EM SUA AUTONOMIA CONSTITUCIONAL,AMPLIARAM PODER DOS CONSELHOS:

RIO DE JANEIRO

  • C.E.S com poder de normatizar funcionamento dos serviços privados nos limites da lei;
  • Decisão de contratação de serviços privados condicinados à audiência dos Conselhos Municipal e Estadual de acordo com a abrangência dos serviços;
  • Estruturado por Lei Complementar.
SÃO PAULO
  • Conselho Estadual e Municipais com composição,organização,competências fixadas em Leis

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