08/07/2010

Ressarcir o SUS

Não bastasse a falta de recursos públicos na área de saúde, o Estado ainda se vê obrigado a arcar com os custos da ineficiência de planos privados. Muitos de seus clientes, quando não recebem o tratamento prometido, acorrem aos hospitais do Sistema Único de Saúde em busca de atendimento.
Dessa forma, a empresa de saúde complementar recebe por um serviço que será prestado pela rede pública. É razoável, como prevê a lei, que nesses casos os planos devam ressarcir o Estado.
A determinação no entanto nem sempre é cumprida. Contam-se aos milhares as ações judiciais de operadoras contra o reembolso. Argumentam que a saúde é um dever do Estado -e que não podem ser responsabilizadas se seus clientes optam simultaneamente pelo atendimento público e o pagamento ao serviço privado.
O argumento seria legítimo caso a escolha dos consumidores fosse livre -ou seja, diante da opção entre os dois atendimentos, escolhessem o público. Muitas vezes, no entanto, as operadoras se recusam a oferecer procedimentos previstos como obrigatórios pela ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar). Diante de estratégias protelatórias, recusas ou embaraços burocráticos, o cliente recorre ao SUS.
É dever do sistema atendê-los, mas o direito do cidadão não pode ser usado como seguro gratuito e fonte de lucros por empresas.
Essa tem sido a compreensão de ministros do Supremo Tribunal Federal. Operadoras de serviços médicos têm perdido causas na corte ao tentar descumprir a lei que prevê o ressarcimento.
Resta por julgar uma ação direta de inconstitucionalidade, apresentada pela Confederação Nacional de Saúde. Seria oportuno que a Justiça estancasse a enxurrada de recursos das operadoras pronunciando-se, de forma definitiva, a favor do Estado.

Fonte: Folha de São Paulo, 07/07/2010.

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