23/07/2010

INFORMAÇÕES

Ressaltamos que a Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde é uma recomendação, um indicativo ao Executivo municipal; cada lei municipal tem autonomia para estabelecer o papel e as atribuições do Conselho Municipal de saúde, desde que não haja conflito com as leis maiores.
O Conselho Municipal de Saúde deve seguir as diretrizes da Constituição Federal, das Leis Orgânicas de Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.141/90) e as peculiaridades locais. Em linhas gerais, o conselho deve estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde (programas, ações e serviços) e da partilha de recursos que dará suporte à sua implementação, além de controlar, fiscalizar e avaliar a eficácia da política.
Com relação ao entendimento do termo deliberativo, salientamos que os conselhos municipais são considerados órgãos públicos, isto é, um braço do Executivo, são criados por lei municipal e a eles, normalmente, é conferida a natureza de órgão público de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de funções permanentes, autônomo e de composição paritária. Essas naturezas devem estar expressas na lei municipal.

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