O § 3º do Artigo 37 da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998,estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
A Lei 10.294,de 20 de abril de 199, Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências, ou seja, disciplinou como deveria ser montada toda a estrutura.Já a Lei 14.029, de 13 de julho de 2005,dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do município de São Paulo e dá outras providências.
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