18/08/2009

Regulamento do CCS

RESOLUÇÃO CMS Nº 02/2007
DE 29 DE MARÇO DE 2007

“Dispõe sobre o Regimento Interno dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s”

O Conselho Municipal de Saúde – CMS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.387, de 25 de julho 1991.

CONSIDERANDO, o que foi aprovado na 187ª Reunião, Ordinária, realizada no dia 28 de Março de 2007.

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno dos CCS’s.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.


Valinhos, SP, 29 de março de 2007.



Ilídio de Albuquerque Cabral
Presidente do CMS de VALINHOS


Maria do Carmo Ginêz
Secretária Executiva do CMS




CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - REGIMENTO INTERNO
Publicado no Boletim Municipal 1017 de 04/04/2007 pag.23/24


Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s, regulamentados pela Lei Municipal nº 3.720/2003 e criados por Decretos Municipais, no âmbito do SUS, na cidade de Valinhos-SP.

Art. 2º - A organização e funcionamento dos CCS’s têm por finalidade, possibilitar a participação organizada da população na administração dos serviços prestados pelas Unidades de Básicas de Saúde – UBS’s, visando a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, o que inclui a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, preservação e recuperação de sua saúde, bem como o atendimento integral à saúde dos indivíduos e da comunidade.

Art. 3º - A participação popular nos serviços de saúde e na elaboração das políticas de saúde é garantida pelas Constituições Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Código de Saúde do Estado de São Paulo.

Art. 4º - São atribuições dos CCS’s, aqueles presentes no Art. 5º, da Lei Municipal nº 3.720/2003.

Art. 5º - A composição dos CCS’s, contará com a participação dos representantes dos Usuários, do servidor da UBS e do Poder Público, sendo este tripartite e paritário entre os representantes dos Usuários e o conjunto dos demais Conselheiros.

Art. 6º - Os CCS’s das UBS’s serão compostos por 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos Suplentes.

Art. 7º - Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área geográfica atendida pela UBS, àquela indicada pelo processo de territorialização definido para a implantação das UBS’s.

Art. 8º - Os Membros Representantes de Usuários dos CCS’s serão escolhidos de acordo com as regras existentes na Lei Municipal nº 3.720/2003.

Art. 9º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de dois (2) anos facultando-se o direito à reeleição ou recondução por mais dois (2) períodos.
Parágrafo único - O período de gestão dos membros dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS, será concomitante ao do mandato do Conselho Municipal de Saúde – CMS. (Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.720/2003).

Art. 10 - Os Conselhos Comunitários de Saúde – CCS reunir-se-ão, nas respectivas Unidades Básicas de Saúde – UBS, ordinariamente, uma (1) vez por mês, em data a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Art. 11 - As reuniões dos CCS’s serão realizadas nas Unidades de Saúde a que estiverem vinculados, em dias e horários determinados pela maioria dos Conselheiros, devendo publicar no Boletim Municipal a Convocação da reunião.

Parágrafo Único - As reuniões dos CCS’s serão abertas a toda Comunidade local, bem como aos Funcionários da respectiva Unidade, tendo os presentes direito a voz. O direito de voto é reservado, apenas, aos Conselheiros titulares do CCS ou aos suplentes em substituição de titulares ausentes.

Art. 12 - Na primeira reunião dos CCS’s deverá ser eleito, entre os Conselheiros, quem irá exercer a coordenação e quem irá ficar responsável pela secretaria da reunião, devendo comunicar o Presidente do CMS, para que expeça Portaria nomeando os Conselheiros nas funções administrativas.

Art. 13 - Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e votação da Ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma, sem rasuras, ela será assinada pelos Membros presentes e permanecerá aos cuidados da Secretaria.

Art. 14 - No exercício de suas funções, os Membros dos CCS’s possuem os seguintes direitos:

I - recorrer ao CMS, sempre que, sem explicação convincente, o CCS não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas, nos níveis local e distrital;
II - obter, na própria UBS, vista de documentos, desde que o requeiram, por escrito, com fundamento em legítimo interesse social e desde que não sejam documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional;
III - obter informações sobre os serviços prestados e o desempenho da UBS;
IV - divulgar aos Usuários da UBS, as atividades de saúde organizadas pelo CCS;
V - obter informações junto aos Usuários da UBS, referentes ao atendimento e funcionamento da mesma;
VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da programação de atividades da UBS.

Art. 15 - O CCS deliberará por consenso dos seus Membros efetivos. Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta (metade mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação, caberá o desempate mediante voto do Coordenador.

Parágrafo único – A deliberações dos CCS’s será comunicadas ao Plenário do CMS, para que seja providenciada ratificação ou retificação pelo Plenário, com posterior publicação no Boletim Municipal.


Art. 16 - Cabe ao Representante dos Usuários do CCS:

I - assistir a todas as reuniões do CCS;
II - prestar informações da Comunidade ao CCS;
III - divulgar as atividades do CCS em sua Comunidade;
IV - tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento das deliberações do CCS;
V - colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e disponibilidade dentro de suas atribuições.
VI - desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.







Art. 17 - É proibido aos Membros dos Usuários dos CCS’s:


I - obter junto à Unidade de Saúde, privilégios para si ou para outrem;
II - obter qualquer tipo de privilégio, para si ou para outrem, utilizando-se, de qualquer forma, de seu cargo de Conselheiro;
III - desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos Funcionários da UBS;
IV - entrar nas dependências da Unidade de Saúde que sejam consideradas de acesso restrito;
V - desrespeitar os Funcionários da UBS, em suas atribuições;
VI - receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
VII - criar obstáculos ao exercício das atividades das UBS.

Art. 18 - Quando impossibilitado de exercer sua função, temporária ou definitivamente, o Membro do CCS será automaticamente substituído pelo seu Suplente.
Parágrafo Único - A ausência justificada deverá ser comunicada, por escrito, ou registrada em ata, antes da ocorrência do fato.

Art. 19 - Será destituído do CCS, através de votação dos demais Membros, o Conselheiro que infringir qualquer disposição do presente Regimento Interno, dando-se neste caso amplo direito à defesa do interessado.

Art. 20 - Ensejará, ainda, a destituição, quando da ausência injustificada do Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas no mesmo exercício.
§1º - A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria simples.
§2º - Da decisão que destituir Membros, caberá recurso ao Plenário do CMS, devendo ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição.
§3º - A análise do recurso será feita na reunião do CMS.
§4º - Na reunião de análise do recurso, será assegurado aos recorrentes o direito de se manifestar e apresentar documentos.
§5º - O registro de recurso realizado conforme definido no §3º terá efeito suspensivo até deliberação do CMS.
§6º - O membro que for destituído do CCS, não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de mais um mandato do próximo Conselho

Art. 21 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta escrita de qualquer um dos Membros dos CCS’s, encaminhada, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a uma reunião do CMS.

Art. 22 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde - CMS;

Art. 23 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Municipal e revogando-se as disposições em contrário.

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