18/08/2009

Regulamento da Comissão Fiscal - CMS

Resolução CMS nº 03/2007
DE 29 de março de 2007

“Estabelece o regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS, e dá outras providências”.

O Conselho Municipal de Saúde - CMS, na 187 ª reunião plenária realizada em 28/03/2007,

RESOLVE:

Art. 1º - Aprovar regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS.

Art. 2º - São fixadas para a realização dos trabalhos da CF/CMS, as normas constantes do Regulamento que baixa com a presente Resolução.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.


Valinhos, SP, 29 de março de 2007.



Ilídio de Albuquerque Cabral
Presidente do CMS de VALINHOS


Maria do Carmo Ginêz
Secretária Executiva do CMS



REGULAMENTO

“Regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS”.

Das Disposições Gerais

Art. 1º - É atribuição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, criado pela Lei Municipal nº 2.387/91, a fiscalização e acompanhamento do SUS, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros.

Parágrafo Único – A fiscalização financeira será exercida sobre os recursos empregados pelo FMS, na execução das ações de saúde, de acordo com IX, do Art. 4, da Lei de Criação.


Da Comissão Fiscal

Art. 2º - A Comissão Fiscal, é órgão fiscalizador do CMS, será composto por quatro Conselheiros Municipais.



§1º - Os membros da Comissão Fiscal serão indicados pelo Plenário do CMS, mediante votação, respeitando-se o Princípio da Paridade, sua composição será definida em votação por maioria simples da plenária.

§2º - Através de Portaria, o Presidente do CMS, nomeará os membros da comissão.
§3º - A competência, organização e funcionamento da Comissão Fiscal, estão fixados neste Regulamento.

§4º - Para melhor organização e andamento dos trabalhos, os Membros da Comissão Fiscal exerceram as seguintes funções:

a) O Coordenador terá a função de presidir os trabalhos, convocar as reuniões, dirigindo as discussões e definindo atividades pertinentes;

b) O Relator irá expor o relatório, com as conclusões e sugestões em Plenário do Conselho;

§ 5º - A secretária executiva do CMS auxiliará o Coordenador na condução dos trabalhos nos aspectos administrativos, responsabilizando-se pelo registro das atividades.


Art. 3º - A base dos trabalhos da CF/CMS, é a Lei Municipal nº 2.388/91, alterada pela Lei Municipal nº 3.163/98, que criou o Fundo Municipal de Saúde – FMS, a qual detalha as ações de saúde a serem executadas, a atribuição da Junta Administrativa, Secretaria de Saúde e Secretaria da Fazenda, esclarece quais são os recursos financeiros, ativos e passivos, receitas e despesas, além da execução orçamentária do FMS.


Art. 4º - A CF/CMS tem caráter permanente, sendo sua atribuição proceder à análise dos documentos pertinentes, realizarem consultas junto aos órgãos da administração municipal e emitir pareceres, oferecendo subsídios para que o Plenário do CMS vote as contas do FMS.

§1º - O mandato, dos membros da Comissão, será coincidente com o mandato de Conselheiro.

§2º - As reuniões serão realizadas na penúltima quarta-feira do mês, as 9h00, nas dependências da Secretaria da Fazenda, podendo a critério da maioria dos membros da comissão alterar a data, horário e local, de acordo com a demanda de suas atribuições, comunicando o Presidente do CMS.

§4º - Deverá emitir parecer conclusivo, aprovando ou rejeitando as contas.

§5º - Poderão ser solicitados encaminhamentos, que após aprovados pelo Plenário do CMS, serão expedidos pelo Presidente do CMS.

Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Fiscal, e endossados pela plenária do CMS.

Art. 6º – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

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