LEI 8.142/90
CARATER DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DO CONSELHO DE SAÚDE:
Tem função deliberativa (art26) quando sua atribuição for diretiva (Lei 8080/90, art 37), mas não sempre, pois a depender da matéria sua função será ora consultiva, ora meramente fiscalizatória (art 33), segundo o que for determinado em Lei.Tudo o que for estabelecido em legislação infra-constitucional como atribuição de Conselho de Saúde só é valido se for compatível com a Lei Ordinária e a Constituição. (Raquel Elias Ferreira Dodge)
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