24/05/2010

Para além dos manicômios judiciários: A Reforma Psiquiátrica antimanicomial e sua implementação na execução das medidas de segurança

A IV Conferência Nacional de Saúde Mental, a ser realizada entre os dias 27 e 30 de junho, em Brasília, precedida pelas etapas municipais e/ou regionais, tem como tema principal “Saúde Mental direito e compromisso de todos: consolidar avanços e enfrentar desafios”.
Considerando o caráter intersetorial da IV Conferência, principalmente o foco do Eixo I: “Saúde Mental e Políticas de Estado: pactuar caminhos intersetoriais”, abre-se caminho para um debate profícuo, bem como a pactuação de diretrizes e ações no que diz respeito à relação da Justiça com as políticas de Saúde Mental.
É fundamental que a IV Conferência Nacional de Saúde Mental aponte para avanços no tocante à execução de medidas de segurança, inclusive discutindo em profundidade as instituições manicomiais que em cada Estado recebe denominações diferentes (hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico, manicômios judiciários, casas de custódia, etc) que são destinadas para confinarem vidas a partir da determinação de um “tratamento compulsório”. É urgente a incorporação dessas questões na construção coletiva e intersetorial de políticas públicas da Saúde Mental.
De acordo com os dados de 2009 do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), são aproximadamente 3.900 pessoas em cumprimento de medida de segurança no Brasil, a esmagadora maioria confinada em instituições manicomiais, sendo que os índices apontam para o crescimento dessa população: em 4 anos houve um aumento de 40,93% (Dez. 2003 a Dez. 2007).
Defendemos que os dispositivos do Código Penal devem ser analisados sob a luz da Lei Federal mais atual e que versa sobre a mesma matéria, ou seja, analisado a partir da Lei 10.216/01 (Lei da Reforma Psiquiátrica), no que diz respeito ao tratamento que será oferecido aos indivíduos submetidos à medida de segurança.
O Código Penal, no que se refere à aplicação das medidas de segurança, dispõe que se o agente que infringiu a lei for considerado inimputável, o juiz determinará sua internação (Artigo 26 do Código Penal). Contudo, de acordo com a Lei 10.216/01, em seu Artigo 4º.: “a internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes”, dispondo, inclusive, que o tratamento deverá ter como finalidade permanente a reinserção social do paciente (no § 1º deste Artigo). Além disso, temos no § 3º que: “é vedada a internação de pacientes portadores de transtornos mentais em instituições com características asilares, ou seja, aquelas desprovidas dos recursos mencionados no § 2º e que não assegurem aos pacientes os direitos enumerados no parágrafo único do art. 2º”.
Se a medida de segurança não tem caráter punitivo – e de direito não tem – a sua feição terapêutica deve preponderar. Eis o argumento elementar levado à mesa de discussões. Muda-se o paradigma. A questão deixa de ser focada unicamente sob o prisma da segurança pública e é acolhida definitivamente pelos serviços de saúde pública. Não será a cadeia, tampouco o manicômio, o destino desses homens e dessas mulheres submetidos à internação psiquiátrica compulsória. (SILVA, Haroldo Caetano, “Implementação da reforma psiquiátrica na execução de medidas de segurança”, p. 11)
É fundamental que retomemos o disposto na 1ª. Conferência Nacional de Saúde Mental, buscando efetivar avanços no que se refere à reforma psiquiátrica na execução de medidas de segurança: “Que se aprofunde a discussão sobre os manicômios judiciários, visando sua extinção ou profunda transformação”; bem como as diretrizes da 2ª. Conferência Nacional de Saúde Mental, que apontava para a extinção de “todos os dispositivos legais que atribuem periculosidade ao doente mental” e colocava como proposta uma articulação junto ao Ministério da Justiça,visando: “a extinção dos manicômios judiciários (‘hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico’), de maneira lenta e gradual, semelhante aquela proposta para os hospitais psiquiátricos, devendo ser substituídos por modelos alternativos que possibilitem o cumprimento das medidas de segurança impostas e o recebimento de um tratamento humano e reabilitador”; e da 3ª. Conferência Nacional de Saúde Mental: “as condições de funcionamento dos manicômios judiciários (chamados hospitais de custódia e tratamento psiquiátrico), para onde são encaminhados os pacientes que cometem delitos, constituem atentados aos direitos humanos, e precisam ser profundamente reestruturadas”….. “No horizonte da reforma, deve estar colocada a superação total desse tipo de estabelecimento.””
Vamos avançar na Reforma Psiquiátrica Antimanicomial ao abarcar a execução de medidas de segurança, espaço em que viceja com maior força o ideário da periculosidade das pessoas com transtornos psiquiátricos e a lógica de “tratamento” pelo confinamento e punição! Precisamos, juntos, enfrentar também este desafio que se coloca no horizonte de nossa luta coletiva!



Juntos, rumo à IV Conferência Nacional de Saúde Mental! Reforma Psiquiátrica Antimanicomial para todos!

por vozes da voz

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