17/10/2012

Regulamentação CCEAS


RESOLUÇÃO CMS Nº 60/2012
De 17 de outubro de 2012

Aprova a Proposta de Regulamentação dos Conselhos Comunitários de Saúde das Entidades Privadas que recebem subvenção pública na forma que especifica”

O Conselho Municipal de Saúde – CMS, na 271ª Reunião Plenária, Extraordinária, realizada no dia 17 de setembro de 2012, de conformidade com normas legais e regimentais,

CONSIDERANDO:
  • o que estabelece o Art. 211 da Lei Orgânica, que determina que as entidades da área da saúde, contempladas com verbas de auxílio e subvenção, deverão manter em seus quadros sociais um Conselho Comunitário, sendo o mesmo constituído por representantes dos usuários da entidade, por profissionais de saúde que nela atuem e de dirigentes da mesma;
  • a Composição da Comissão Intersetorial que tratou da padronização mínima e regulamentação dos Conselhos Comunitários de Saúde das Entidades Privadas que recebem subvenção da Prefeitura Municipal de Valinhos e, a Proposta de Regulamentação elaborada pela mesma;
  • a apresentação expositiva da Proposta de Regulamentação e, as alterações sugeridas pela plenária do CMS na 269ª Reunião Plenária, Extraordinária, realizada em 12/09/2012;
  • a deliberação ocorrida na reunião 269ª Reunião Plenária, de 12/09/2012, que solicitou  a alteração do Art. 211 da Lei Orgânica do Município que trata da composição dos Conselhos Comunitários de Saúde das Entidades Privadas que recebem subvenção pública;
  • a deliberação ocorrida na 271ª Reunião Plenária, Extraordinária, realizada em 17/10/2012.

RESOLVE:

Artigo 1º - Aprovar por unanimidade de votos a Proposta de Regulamentação dos Conselhos Comunitários de Saúde das Entidades Privadas que recebem subvenção pública, como segue:

Lei nº  ____ de  __ de __________ de 2012
  
“Regulamenta o artigo 211, da Lei Orgânica do Município de Valinhos e dispõe sobre os Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde - CCEAS”.


MARCOS JOSÉ DA SILVA, Prefeito do Município de Valinhos, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Capítulo I – Das disposições iniciais

Artigo 1º - A presente lei dispõe sobre as atribuições dos Conselhos Comunitários de Saúde que deverão existir em cada Entidade da área de saúde contemplada com verbas de auxílio ou subvenções, conforme determina o artigo 211, da Lei Orgânica do Município de Valinhos SP.

Artigo 2º - Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS serão órgãos colegiados, responsáveis pela fiscalização e acompanhamento das políticas de saúde, visando o interesse comunitário, no tocante aos serviços prestados.

Artigo 3º - Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS observarão, no exercício de suas atribuições, as diretrizes básicas de saúde estabelecidas nas Conferências Municipais de Saúde, no Plano Municipal de Saúde e na Lei Orgânica do Município de Valinhos.

Capítulo II – Das atribuições

Artigo 4º - Aos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS competirão:
  1. promover a integração das Entidades da área de saúde às políticas de atenção à saúde, visando à garantia do interesse comunitário;
  2. promover o controle e avaliação da política de saúde nas áreas de abrangência das Entidades da área de saúde;
  3. acompanhar e avaliar os trabalhos desenvolvidos pelas Entidades da área de saúde, com base em parâmetros de qualidade, cobertura e cumprimento das metas estabelecidas,  tendo em vista o atendimento das prioridades e necessidades dos usuários dos serviços de saúde do SUS;
  4. ter integral acesso e avaliar todas as informações de caráter técnico, administrativo e operacional que digam respeito à estrutura e funcionamento das Entidades da área de saúde, no tocante aos serviços prestados pelo SUS, fiscalizando o recebimento e a aplicação dos recursos financeiros repassados pelo Poder Público às entidades privadas;
  5. promover contatos com Instituições, Entidades Privadas e Organizações afins, responsáveis por ações ligadas às necessidades de saúde da população, para atuação conjunta;
  6. manter audiência com dirigentes dos órgãos vinculados ao Sistema Único de Saúde, sempre que entender necessário, para debater o encaminhamento de assunto de interesse coletivo e relacionado diretamente às suas atividades específicas, no que se refere aos serviços prestados ao SUS.

Capítulo III – Da Composição

Artigo 5º - Cada Conselho Comunitário das Entidades da Área de Saúde - CCEAS será composto de doze (doze) membros efetivos, na seguinte conformidade:
  1. Três (3) representantes dos dirigentes da Entidade da área de saúde;
  2. Três (3) representantes dos trabalhadores da Entidade da área de saúde;
  3. Seis (6) representantes dos Usuários do SUS atendidos pela respectiva Entidade da área de saúde ou, no caso de impedimento dos usuários, pelos seus representantes legais.

Artigo 6º - O mandato dos membros representantes será de 02(dois) anos, facultando-se o direito à reeleição ou indicação por mais 01(um) período.

Artigo 7º - Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde - CCEAS reunir-se-ão no local determinado em seu regimento interno, uma (1) vez por mês, em data a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Artigo 8º - Compete aos membros dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área da Saúde - CCEAS:
  1. participar das reuniões, com direito a voz e voto em todas as matérias discutidas;
  2. votar e ser votado para a Presidência, Vice-Presidência, 1º Secretário e 2º Secretário;
  3. manter sigilo das informações recebidas, quando assim deliberado pelo Conselho Comunitário;
  4. convocar as reuniões extraordinárias do Conselho Comunitário mediante a subscrição de um 1/3 de seus membros;
  5. manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Comunitário;
  6. informar com antecedência ao respectivo suplente quando não puder comparecer às reuniões ou eventos do Conselho Comunitário;
  7. executar as tarefas que lhe foram determinadas pelo Conselho Comunitário.

Parágrafo único - O Conselheiro que infringir as disposições da presente lei ou do respectivo Regimento Interno ou cometer qualquer ato que comprometa a sua representatividade será excluído do Conselho, após regular procedimento de apuração, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Capítulo IV – Da organização

Artigo 9º - Cada Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde – CCEAS terá a seguinte estrutura administrativa:
  1. Presidente
  2. Vice-Presidente
  3. 1º Secretário
  4. 2º Secretário

Artigo 10 – São atribuições do Presidente, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
  1. representar o respectivo Conselho Comunitário perante os órgãos públicos e a sociedade civil;
  2. convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do Conselho Comunitário;
  3. presidir as reuniões do Conselho Comunitário e dirigir os trabalhos, resolvendo as questões de ordem;
  4. anunciar, nas reuniões, o que se tem a discutir;
  5. proclamar os resultados das votações;
  6. tomar parte nas discussões;
  7. organizar com a necessária antecedência, a Ordem do Dia das reuniões;
  8. dar cumprimento as decisões tomadas pelo Conselho Comunitário;
  9. assinar as deliberações do Conselho;
  10. cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.

Artigo 11 – Compete ao Vice-Presidente do Conselho Comunitário das Entidades da Área da Saúde - CCEAS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.

Artigo 12 – Compete ao 1º Secretário:
  1. elaborar e organizar as atas das reuniões do Conselho Comunitário;
  2. recepcionar as correspondências dirigidas ao Conselho Comunitário;
  3. organizar o arquivo de documentos do Conselho Comunitário;

Artigo 13 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo seguimento representativo deste.

Capítulo V – Das reuniões

Artigo 14 – As reuniões dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS serão ordinárias, com periodicidade mensal, por convocação do Presidente e extraordinariamente, quando convocado na forma desta lei.

Artigo 15 – As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus membros ou em segunda convocação, 30(trinta) minutos após a primeira, presentes no mínimo 1/3(um terço) de seus membros.

Artigo 16 – A ordem do dia da reunião ordinária será informada a todos os membros com 7 (sete) dias de antecedência, sob pena de nulidade e a de reunião extraordinária será informada com 2 (dois) dias de antecedência, mediante o envio de correspondência individual.

Parágrafo único: As convocações e a ordem do dia poderão ser enviadas através do endereço eletrônico (e-mail) do membro e/ou suplente, bem como poderá ser promovida por qualquer outro meio de comunicação disponível.

Artigo 17 – Considerar-se-ão aprovadas as deliberações que obtiver o voto favorável da maioria simples de seus membros.

Parágrafo único – Os Presidentes dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS farão o voto de desempate.

Artigo 18 – Das reuniões dos Conselhos Comunitários serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente e pelo 1º Secretário.

Parágrafo único – Cópia da ata das reuniões será encaminhada ao Conselho Municipal de Saúde.

Capítulo VI – Da escolha dos membros

Artigo 19 – O processo de escolha dos representantes dos vários segmentos será desencadeado pelo Conselho Municipal de Saúde, em conjunto com os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS, com publicação do edital e ampla divulgação nos meios de comunicação a disposição no Município.

Artigo 20 – Os representantes da Administração (Gestor) das Entidades da área de saúde, titular e suplente, serão por elas indicados, com direito a voto e voz, como os demais membros.

Artigo 21 – Os representantes do Corpo Clínico, titular e suplente, serão indicados pelo Corpo Clínico das Entidades da área de saúde, com direito a voto e voz, como os demais membros.

Parágrafo único: Nos termos da Resolução CFM nº 1841/97, define-se Corpo Clínico como o conjunto de médicos de uma Instituição com a incumbência de prestar assistência aos pacientes que a procuram, gozando de autonomia profissional, técnica, científica, política e cultural.

Artigo 22 – Os representantes dos Funcionários da Entidade da área de saúde, titular e suplente, serão escolhidos através de eleições entre seus pares.

Artigo 23 – Os representantes dos usuários do SUS das Entidades da Área de Saúde - CCEAS, titulares e suplentes, serão escolhidos através de escrutínio secreto, obedecendo-se as seguintes regras:
  1. a inscrição dos candidatos deverá ser realizada até 10(dez) dias precedentes à eleição, mediante apresentação de cópia da cédula de identidade, cartão do SUS e comprovante de residência no município, sendo que, no caso de impedimento do usuário, o representante legal poderá representá-lo.
  2. a eleição será realizada no período de 15(quinze) a 20(vinte) dias posteriores à data de publicação do edital de sua convocação.
  3. a votação será aberta aos usuários do SUS atendidos pela Entidade da Área de Saúde - CCEAS, residentes no Município, podendo o horário de votação, atendidas as peculiaridades de cada entidade, ser definido pelo Conselho Municipal de Saúde - CMS, respeitando-se o período de 07 horas para votação.
  4. será permitida a presença de fiscais dos candidatos no período da votação, desde que previamente credenciados.
  5. é proibida, sob pena de cancelamento da candidatura, a captação de votos dos usuários nos arredores das respectivas Entidades da área de saúde.
  6. a Secretária de Saúde do Município caberá a confecção das cédulas de votação, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética.
  7. o usuário poderá votar em até 02(dois) candidatos.
  8. para habilitar-se à votação, o usuário assinará lista de presença específica para este fim e receberá a cédula de votação rubricada pelo representante do Conselho Municipal de Saúde e eventuais fiscais presentes.
  9. a apuração dos votos será efetuada pelo representante do Conselho Municipal de Saúde, imediatamente após o encerramento do período de votação.
  10. havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate será a maior idade entre os candidatos.

Artigo 24 – A posse dos candidatos será conferida por Decreto Municipal.

                                               Capítulo VII – Disposições finais

Artigo 25 – Aplica-se o disposto no Capítulo V, da Lei Municipal nº 3.720, de 17 de outubro de 2003, quanto à representação junto ao Conselho Municipal de Saúde.

Artigo 26 – Os Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS aprovarão os seus respectivos Regimentos Internos, por decisão qualificada de 2/3 (dois terços) de seus membros.

Artigo 27 – A composição dos Conselhos Comunitários das Entidades da Área de Saúde - CCEAS deverá ser afixada em um quadro, em local visível, na respectiva entidade da área de saúde.

Artigo 28 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.

Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua aprovação pela Plenária, devendo ser publicada no Boletim Municipal.

Valinhos, SP, 17 de outubro de 2012

Carmen Lilian Moraes Calças
Presidente

Homologo a Resolução CMS nº 60 de 17 de outubro de 2012 nos termos da Lei nº 2.387 de 25 de junho de 1991.

Luiz Carlos Fustinoni
Secretário da Saúde

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