Segue abaixo texto da Resolução CNS nº 453/2012, que aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde, revogando a Resolução CNS nº 333/2003.
RESOLUÇÃO Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012
CONSELHO
NACIONAL DE SAÚDE
RESOLUÇÃO
Nº 453, DE 10 DE MAIO DE 2012(*)
O Plenário do
Conselho Nacional de Saúde, em sua Ducentésima Trigésima Terceira Reunião
Ordinária, realizada nos dias 9 e 10 de maio de 2012, no uso de suas
competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e pelo
Decreto nº 5.839, de 11 de julho
de 2006, e Considerando os debates ocorridos nos Conselhos de Saúde, nas três
esferas de Governo, na X Plenária Nacional de Conselhos de Saúde, nas Plenárias
Regionais e Estaduais de Conselhos de Saúde, nas 9ª, 10ª e 11ª Conferências
Nacionais de Saúde, e nas Conferências Estaduais, do Distrito Federal e
Municipais de Saúde;
Considerando a
experiência acumulada do Controle Social da Saúde à necessidade de
aprimoramento do Controle Social da Saúde no âmbito nacional e as reiteradas
demandas dos Conselhos Estaduais e Municipais referentes às propostas de
composição, organização e funcionamento, conforme o § 5o inciso II art. 1o da
Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990;
Considerando a
ampla discussão da Resolução do CNS no 333/03 realizada nos espaços de Controle
Social, entre os quais se destacam as Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando os
objetivos de consolidar, fortalecer, ampliar e acelerar o processo de Controle
Social do SUS, por intermédio dos Conselhos Nacional, Estaduais, Municipais,
das Conferências de Saúde e Plenárias de Conselhos de Saúde;
Considerando que
os Conselhos de Saúde, consagrados pela efetiva participação da sociedade civil
organizada, representam polos de qualificação de cidadãos para o Controle
Social nas esferas da ação do Estado; e
Considerando o
que disciplina a Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e o Decretonº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamentam a Lei Orgânica da Saúde,
resolve:
Aprovar as
seguintes diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e
funcionamento dos Conselhos de Saúde:
DA DEFINIÇÃO DE CONSELHO DE SAÚDE
Primeira Diretriz: o Conselho de Saúde é uma instância colegiada,
deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS) em cada esfera de
Governo, integrante da estrutura organizacional do Ministério da Saúde, da
Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, com
composição, organização e competência fixadas na Lei nº 8.142/90. O processo
bem-sucedido de descentralização da saúde promoveu o surgimento de Conselhos
Regionais, Conselhos Locais, Conselhos Distritais de Saúde, incluindo os
Conselhos dos Distritos Sanitários Especiais Indígenas, sob a coordenação dos
Conselhos de Saúde da esfera correspondente. Assim, os Conselhos de Saúde são
espaços instituídos de participação da comunidade nas políticas públicas e na
administração da saúde.
Parágrafo único. Como
Subsistema da Seguridade Social, o Conselho de Saúde atua na formulação e
proposição de estratégias e no controle da execução das Políticas de Saúde,
inclusive nos seus aspectos econômicos e
financeiros.
DA INSTITUIÇÃO E REFORMULAÇÃO DOS CONSELHOS DE
SAÚDE
Segunda Diretriz: a instituição dos Conselhos de Saúde é estabelecida
por lei federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, obedecida a Lei nº 8.142/90.
Parágrafo único. Na
instituição e reformulação dos Conselhos de Saúde o Poder Executivo,
respeitando os princípios da democracia, deverá acolher as demandas da
população aprovadas nas Conferências de Saúde, e em consonância com a
legislação.
A ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE SAÚDE
Terceira Diretriz: a
participação da sociedade organizada, garantida na legislação, torna os
Conselhos de Saúde uma instância privilegiada na proposição, discussão,
acompanhamento, deliberação, avaliação e fiscalização da implementação da
Política de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. A
legislação estabelece, ainda, a composição paritária de usuários em relação ao conjunto
dos demais segmentos representados. O Conselho de Saúde será composto por
representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de
usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do
governo e de entidades representativas de prestadores de serviços de saúde,
sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião
plenária. Nos Municípios
onde não existem
entidades, instituições e movimentos organizados em número suficiente para
compor o Conselho, a eleição da representação será realizada em plenária no Município,
promovida pelo Conselho Municipal de maneira ampla e democrática.
I - O número de
conselheiros será definido pelos Conselhos de Saúde e constituído em lei.
II - Mantendo o que
propôs as Resoluções nos 33/92 e 333/03 do CNS e consoante com as Recomendações
da 10ª e 11ª Conferências Nacionais de Saúde, as vagas deverão ser distribuídas
da seguinte forma:
a) 50% de entidades e
movimentos representativos de usuários;
b) 25% de entidades
representativas dos trabalhadores da área de saúde;
c) 25% de representação
de governo e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins
lucrativos.
III - A participação
de órgãos, entidades e movimentos sociais terá como critério a
representatividade, a abrangência e a complementaridade do conjunto da
sociedade, no âmbito de atuação do Conselho de Saúde. De acordo com as
especificidades locais, aplicando o princípio da paridade, serão contempladas,
dentre outras, as seguintes representações:
a) associações de
pessoas com patologias;
b) associações de pessoas
com deficiências;
c) entidades
indígenas;
d) movimentos sociais
e populares, organizados (movimento negro, LGBT...);
e) movimentos
organizados de mulheres, em saúde;
f) entidades de
aposentados e pensionistas;
g) entidades
congregadas de sindicatos, centrais sindicais, confederações e federações de
trabalhadores urbanos e rurais;
h) entidades de
defesa do consumidor;
i) organizações de
moradores;
j) entidades
ambientalistas;
k) organizações
religiosas;
l) trabalhadores da
área de saúde: associações, confederações, conselhos de profissões
regulamentadas, federações e sindicatos, obedecendo as instâncias federativas;
m) comunidade
científica;
n) entidades
públicas, de hospitais universitários e hospitais campo de estágio, de pesquisa
e desenvolvimento;
o) entidades patronais;
p) entidades dos
prestadores de serviço de saúde; e
q) governo.
IV - As entidades,
movimentos e instituições eleitas no Conselho de Saúde terão os conselheiros
indicados, por escrito, conforme processos estabelecidos pelas respectivas
entidades, movimentos e instituições e de acordo com a sua organização, com a
recomendação de que ocorra renovação de seus representantes.
V - Recomenda-se que,
a cada eleição, os segmentos de representações de usuários, trabalhadores e
prestadores de serviços, ao seu critério, promovam a renovação de, no mínimo,
30% de suas entidades representativas.
VI - A representação
nos segmentos deve ser distinta e autônoma em relação aos demais segmentos que
compõem o Conselho, por isso, um profissional com cargo de direção ou de
confiança na gestão do SUS, ou como prestador de serviços de saúde não pode ser
representante dos(as) Usuários(as) ou de Trabalhadores(as).
VII - A ocupação de
funções na área da saúde que interfiram na autonomia representativa do
Conselheiro(a) deve ser avaliada como possível impedimento da representação de
Usuário(a) e Trabalhador(a), e, a juízo da entidade, indicativo de substituição
do Conselheiro(a).
VIII - A participação
dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação do Poder Judiciário e
do Ministério Público, como conselheiros, não é permitida nos Conselhos de
Saúde.
IX - Quando não
houver Conselho de Saúde constituído ou em atividade no Município, caberá ao
Conselho Estadual de Saúde assumir, junto ao executivo municipal, a convocação
e realização da Conferência Municipal de Saúde, que terá como um de seus
objetivos a estruturação e composição do Conselho Municipal. O mesmo será atribuído
ao Conselho Nacional de Saúde, quando não houver Conselho Estadual de Saúde
constituído ou em funcionamento.
X - As funções, como
membro do Conselho de Saúde, não serão remuneradas, considerando-se o seu
exercício de relevância pública e, portanto, garante a dispensa do trabalho sem
prejuízo para o conselheiro. Para fins de justificativa junto aos órgãos,
entidades competentes e instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de
participação de seus membros durante o período das reuniões, representações,
capacitações e outras atividades específicas.
XI - O conselheiro,
no exercício de sua função, responde pelos seus atos conforme legislação
vigente.
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE
SAÚDE
Quarta Diretriz: as três esferas de Governo garantirão
autonomia administrativa para o pleno funcionamento do Conselho de Saúde,
dotação orçamentária, autonomia financeira e organização da secretaria-executiva
com a necessária infraestrutura e apoio técnico:
I - cabe ao Conselho
de Saúde deliberar em relação à sua estrutura administrativa e o quadro de
pessoal;
II - o Conselho de
Saúde contará com uma secretaria-executiva coordenada por pessoa preparada para
a função, para o suporte técnico e administrativo, subordinada ao Plenário do
Conselho de Saúde, que definirá sua estrutura e dimensão;
III - o Conselho de
Saúde decide sobre o seu orçamento;
IV - o Plenário do
Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e, extraordinariamente,
quando necessário, e terá como base o seu Regimento Interno. A pauta e o
material de apoio às reuniões devem ser encaminhados aos conselheiros com
antecedência mínima de 10 (dez) dias;
V - as reuniões
plenárias dos Conselhos de Saúde são abertas ao público e deverão acontecer em
espaços e horários que possibilitem a participação da sociedade;
VI - o Conselho de
Saúde exerce suas atribuições mediante o funcionamento do Plenário, que, além
das comissões intersetoriais, estabelecidas na Lei nº 8.080/90, instalará
outras comissões intersetoriais e grupos de trabalho de conselheiros para ações
transitórias. As comissões poderão contar com integrantes não conselheiros;
VII - o Conselho de
Saúde constituirá uma Mesa Diretora eleita em Plenário, respeitando a paridade
expressa nesta Resolução;
VIII - as decisões do
Conselho de Saúde serão adotadas mediante quórum mínimo (metade mais um) dos
seus integrantes, ressalvados os casos regimentais nos quais se exija quórum
especial, ou maioria qualificada de votos;
a) entende-se por
maioria simples o número inteiro imediatamente superior à metade dos membros
presentes;
b) entende-se por
maioria absoluta o número inteiro imediatamente superior à metade de membros do
Conselho;
c) entende-se por
maioria qualificada 2/3 (dois terços) do total de membros do Conselho;
IX - qualquer
alteração na organização dos Conselhos de Saúde preservará o que está garantido
em lei e deve ser proposta pelo próprio Conselho e votada em reunião plenária,
com quórum qualificado, para depois ser alterada em seu Regimento Interno e
homologada pelo gestor da esfera correspondente;
X - a cada quadrimestre
deverá constar dos itens da pauta o pronunciamento do gestor, das respectivas
esferas de governo, para que faça a prestação de contas, em relatório
detalhado, sobre andamento do plano de saúde, agenda da saúde pactuada,
relatório de gestão, dados sobre o montante e a forma de aplicação dos
recursos, as auditorias iniciadas e concluídas no período, bem como a produção e
a oferta de serviços na rede assistencial própria, contratada ou conveniada, de
acordo com o art. 12 da Lei nº 8.689/93 e com a Lei Complementar no 141/2012;
XI - os Conselhos de
Saúde, com a devida justificativa, buscarão auditorias externas e independentes
sobre as contas e atividades do Gestor do SUS; e
XII - o Pleno do
Conselho de Saúde deverá manifestar-se por meio de resoluções, recomendações,
moções e outros atos deliberativos. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo chefe do poder constituído em cada esfera de governo, em um
prazo de 30 (trinta) dias, dando-se-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e
não sendo homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao
Conselho de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na
reunião seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a validação
das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público, quando
necessário.
Quinta Diretriz: aos Conselhos de Saúde Nacional, Estaduais, Municipais
e do Distrito Federal, que têm competências definidas nas leis federais, bem
como em indicações advindas das Conferências de Saúde, compete:
I - fortalecer a
participação e o Controle Social no SUS, mobilizar e articular a sociedade de
forma permanente na defesa dos princípios constitucionais que fundamentam o
SUS;
II - elaborar o
Regimento Interno do Conselho e outras normas de funcionamento;
III - discutir,
elaborar e aprovar propostas de operacionalização das diretrizes aprovadas
pelas Conferências de Saúde;
IV - atuar na
formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus
aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação
aos setores público e privado;
V - definir
diretrizes para elaboração dos planos de saúde e deliberar sobre o seu
conteúdo, conforme as diversas situações epidemiológicas e a capacidade
organizacional dos serviços;
VI - anualmente
deliberar sobre a aprovação ou não do relatório de gestão;
VII - estabelecer
estratégias e procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS, articulando-se
com os demais colegiados, a exemplo dos de seguridade social, meio ambiente,
justiça, educação, trabalho, agricultura, idosos, criança e adolescente e
outros;
VIII - proceder à
revisão periódica dos planos de saúde;
IX - deliberar sobre
os programas de saúde e aprovar projetos a serem encaminhados ao Poder
Legislativo, propor a adoção de critérios definidores de qualidade e
resolutividade, atualizando-os face ao processo de incorporação dos avanços
científicos e tecnológicos na área da Saúde;
X - avaliar,
explicitando os critérios utilizados, a organização e o funcionamento do
Sistema Único de Saúde do SUS;
XI - avaliar e
deliberar sobre contratos, consórcios e convênios, conforme as diretrizes dos
Planos de Saúde Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais;
XII - acompanhar e
controlar a atuação do setor privado credenciado mediante contrato ou convênio
na área de saúde;
XIII - aprovar a
proposta orçamentária anual da saúde, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observado o princípio do processo
de planejamento e orçamento ascendentes, conforme legislação vigente;
XIV - propor
critérios para programação e execução financeira e orçamentária dos Fundos de
Saúde e acompanhar a movimentação e destino dos recursos;
XV - fiscalizar e
controlar gastos e deliberar sobre critérios de movimentação de recursos da
Saúde, incluindo o Fundo de Saúde e os recursos transferidos e próprios do
Município, Estado, Distrito Federal e da União, com base no que a lei
disciplina;
XVI - analisar,
discutir e aprovar o relatório de gestão, com a prestação de contas e
informações financeiras, repassadas em tempo hábil aos conselheiros, e garantia
do devido assessoramento;
XVII - fiscalizar e
acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços de saúde e encaminhar
denúncias aos respectivos órgãos de controle interno e externo, conforme
legislação vigente;
XVIII - examinar
propostas e denúncias de indícios de irregularidades, responder no seu âmbito a
consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, bem como
apreciar recursos a respeito de deliberações do Conselho nas suas respectivas instâncias;
XIX - estabelecer a
periodicidade de convocação e organizar as Conferências de Saúde, propor sua
convocação ordinária ou extraordinária e estruturar a comissão organizadora,
submeter o respectivo regimento e programa ao Pleno do Conselho de Saúde
correspondente, convocar a sociedade para a participação nas pré-conferências
e conferências de
saúde;
XX - estimular
articulação e intercâmbio entre os Conselhos de Saúde, entidades, movimentos
populares, instituições públicas e privadas para a promoção da Saúde;
XXI - estimular,
apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde
pertinente ao desenvolvimento do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXII - acompanhar o
processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica, observados
os padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sociocultural do País;
XXIII - estabelecer
ações de informação, educação e comunicação em saúde, divulgar as funções e
competências do Conselho de Saúde, seus trabalhos e decisões nos meios de
comunicação, incluindo informações sobre as agendas, datas e local das reuniões
e dos eventos;
XXIV - deliberar,
elaborar, apoiar e promover a educação permanente para o controle social, de
acordo com as Diretrizes e a Política Nacional de Educação Permanente para o
Controle Social do SUS;
XXV - incrementar e
aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os poderes constituídos,
Ministério Público, Judiciário e Legislativo, meios de comunicação, bem como
setores relevantes não representados nos conselhos;
XXVI - acompanhar a
aplicação das normas sobre ética em pesquisas aprovadas pelo CNS;
XXVII - deliberar,
encaminhar e avaliar a Política de Gestão do Trabalho e Educação para a Saúde
no SUS;
XXVIII - acompanhar a
implementação das propostas constantes do relatório das plenárias dos Conselhos
de Saúde; e
XXIX - atualizar
periodicamente as informações sobre o Conselho de Saúde no Sistema de
Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS).
Fica revogada a
Resolução do CNS no 333, de 4 de novembro de 2003.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA
Presidente
do Conselho Nacional de Saúde
Homologo
a Resolução CNS no 453, de 10 de maio de 2012, nos termos do Decreto nº 5.839,
de 11 de julho de 2006.
ALEXANDRE
ROCHA SANTOS PADILHA
Ministro
de Estado da Saúde
Resolução publicada no Diário Oficial da União nº 137, de 17/07/2012, seção 1, página 44.
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