Resolução CMS nº 03/2007
DE 29 de março de 2007
“Estabelece o regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS, e dá outras providências”.
O Conselho Municipal de Saúde - CMS, na 187 ª reunião plenária realizada em 28/03/2007,
RESOLVE:
Art. 1º - Aprovar regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS.
Art. 2º - São fixadas para a realização dos trabalhos da CF/CMS, as normas constantes do Regulamento que baixa com a presente Resolução.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, SP, 29 de março de 2007.
Ilídio de Albuquerque Cabral
Presidente do CMS de VALINHOS
Maria do Carmo Ginêz
Secretária Executiva do CMS
REGULAMENTO
“Regulamento da Comissão Fiscal do Conselho Municipal de Saúde – CF/CMS”.
Das Disposições Gerais
Art. 1º - É atribuição do Conselho Municipal de Saúde – CMS, criado pela Lei Municipal nº 2.387/91, a fiscalização e acompanhamento do SUS, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros.
Parágrafo Único – A fiscalização financeira será exercida sobre os recursos empregados pelo FMS, na execução das ações de saúde, de acordo com IX, do Art. 4, da Lei de Criação.
Da Comissão Fiscal
Art. 2º - A Comissão Fiscal, é órgão fiscalizador do CMS, será composto por quatro Conselheiros Municipais.
§1º - Os membros da Comissão Fiscal serão indicados pelo Plenário do CMS, mediante votação, respeitando-se o Princípio da Paridade, sua composição será definida em votação por maioria simples da plenária.
§2º - Através de Portaria, o Presidente do CMS, nomeará os membros da comissão.
§3º - A competência, organização e funcionamento da Comissão Fiscal, estão fixados neste Regulamento.
§4º - Para melhor organização e andamento dos trabalhos, os Membros da Comissão Fiscal exerceram as seguintes funções:
a) O Coordenador terá a função de presidir os trabalhos, convocar as reuniões, dirigindo as discussões e definindo atividades pertinentes;
b) O Relator irá expor o relatório, com as conclusões e sugestões em Plenário do Conselho;
§ 5º - A secretária executiva do CMS auxiliará o Coordenador na condução dos trabalhos nos aspectos administrativos, responsabilizando-se pelo registro das atividades.
Art. 3º - A base dos trabalhos da CF/CMS, é a Lei Municipal nº 2.388/91, alterada pela Lei Municipal nº 3.163/98, que criou o Fundo Municipal de Saúde – FMS, a qual detalha as ações de saúde a serem executadas, a atribuição da Junta Administrativa, Secretaria de Saúde e Secretaria da Fazenda, esclarece quais são os recursos financeiros, ativos e passivos, receitas e despesas, além da execução orçamentária do FMS.
Art. 4º - A CF/CMS tem caráter permanente, sendo sua atribuição proceder à análise dos documentos pertinentes, realizarem consultas junto aos órgãos da administração municipal e emitir pareceres, oferecendo subsídios para que o Plenário do CMS vote as contas do FMS.
§1º - O mandato, dos membros da Comissão, será coincidente com o mandato de Conselheiro.
§2º - As reuniões serão realizadas na penúltima quarta-feira do mês, as 9h00, nas dependências da Secretaria da Fazenda, podendo a critério da maioria dos membros da comissão alterar a data, horário e local, de acordo com a demanda de suas atribuições, comunicando o Presidente do CMS.
§4º - Deverá emitir parecer conclusivo, aprovando ou rejeitando as contas.
§5º - Poderão ser solicitados encaminhamentos, que após aprovados pelo Plenário do CMS, serão expedidos pelo Presidente do CMS.
Art. 5º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Fiscal, e endossados pela plenária do CMS.
Art. 6º – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
18/08/2009
Regulamento do CCS
RESOLUÇÃO CMS Nº 02/2007
DE 29 DE MARÇO DE 2007
“Dispõe sobre o Regimento Interno dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s”
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.387, de 25 de julho 1991.
CONSIDERANDO, o que foi aprovado na 187ª Reunião, Ordinária, realizada no dia 28 de Março de 2007.
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno dos CCS’s.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.
Valinhos, SP, 29 de março de 2007.
Ilídio de Albuquerque Cabral
Presidente do CMS de VALINHOS
Maria do Carmo Ginêz
Secretária Executiva do CMS
CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - REGIMENTO INTERNO
Publicado no Boletim Municipal 1017 de 04/04/2007 pag.23/24
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s, regulamentados pela Lei Municipal nº 3.720/2003 e criados por Decretos Municipais, no âmbito do SUS, na cidade de Valinhos-SP.
Art. 2º - A organização e funcionamento dos CCS’s têm por finalidade, possibilitar a participação organizada da população na administração dos serviços prestados pelas Unidades de Básicas de Saúde – UBS’s, visando a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, o que inclui a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, preservação e recuperação de sua saúde, bem como o atendimento integral à saúde dos indivíduos e da comunidade.
Art. 3º - A participação popular nos serviços de saúde e na elaboração das políticas de saúde é garantida pelas Constituições Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 4º - São atribuições dos CCS’s, aqueles presentes no Art. 5º, da Lei Municipal nº 3.720/2003.
Art. 5º - A composição dos CCS’s, contará com a participação dos representantes dos Usuários, do servidor da UBS e do Poder Público, sendo este tripartite e paritário entre os representantes dos Usuários e o conjunto dos demais Conselheiros.
Art. 6º - Os CCS’s das UBS’s serão compostos por 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos Suplentes.
Art. 7º - Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área geográfica atendida pela UBS, àquela indicada pelo processo de territorialização definido para a implantação das UBS’s.
Art. 8º - Os Membros Representantes de Usuários dos CCS’s serão escolhidos de acordo com as regras existentes na Lei Municipal nº 3.720/2003.
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de dois (2) anos facultando-se o direito à reeleição ou recondução por mais dois (2) períodos.
Parágrafo único - O período de gestão dos membros dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS, será concomitante ao do mandato do Conselho Municipal de Saúde – CMS. (Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.720/2003).
Art. 10 - Os Conselhos Comunitários de Saúde – CCS reunir-se-ão, nas respectivas Unidades Básicas de Saúde – UBS, ordinariamente, uma (1) vez por mês, em data a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11 - As reuniões dos CCS’s serão realizadas nas Unidades de Saúde a que estiverem vinculados, em dias e horários determinados pela maioria dos Conselheiros, devendo publicar no Boletim Municipal a Convocação da reunião.
Parágrafo Único - As reuniões dos CCS’s serão abertas a toda Comunidade local, bem como aos Funcionários da respectiva Unidade, tendo os presentes direito a voz. O direito de voto é reservado, apenas, aos Conselheiros titulares do CCS ou aos suplentes em substituição de titulares ausentes.
Art. 12 - Na primeira reunião dos CCS’s deverá ser eleito, entre os Conselheiros, quem irá exercer a coordenação e quem irá ficar responsável pela secretaria da reunião, devendo comunicar o Presidente do CMS, para que expeça Portaria nomeando os Conselheiros nas funções administrativas.
Art. 13 - Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e votação da Ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma, sem rasuras, ela será assinada pelos Membros presentes e permanecerá aos cuidados da Secretaria.
Art. 14 - No exercício de suas funções, os Membros dos CCS’s possuem os seguintes direitos:
I - recorrer ao CMS, sempre que, sem explicação convincente, o CCS não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas, nos níveis local e distrital;
II - obter, na própria UBS, vista de documentos, desde que o requeiram, por escrito, com fundamento em legítimo interesse social e desde que não sejam documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional;
III - obter informações sobre os serviços prestados e o desempenho da UBS;
IV - divulgar aos Usuários da UBS, as atividades de saúde organizadas pelo CCS;
V - obter informações junto aos Usuários da UBS, referentes ao atendimento e funcionamento da mesma;
VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da programação de atividades da UBS.
Art. 15 - O CCS deliberará por consenso dos seus Membros efetivos. Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta (metade mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação, caberá o desempate mediante voto do Coordenador.
Parágrafo único – A deliberações dos CCS’s será comunicadas ao Plenário do CMS, para que seja providenciada ratificação ou retificação pelo Plenário, com posterior publicação no Boletim Municipal.
Art. 16 - Cabe ao Representante dos Usuários do CCS:
I - assistir a todas as reuniões do CCS;
II - prestar informações da Comunidade ao CCS;
III - divulgar as atividades do CCS em sua Comunidade;
IV - tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento das deliberações do CCS;
V - colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e disponibilidade dentro de suas atribuições.
VI - desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.
Art. 17 - É proibido aos Membros dos Usuários dos CCS’s:
I - obter junto à Unidade de Saúde, privilégios para si ou para outrem;
II - obter qualquer tipo de privilégio, para si ou para outrem, utilizando-se, de qualquer forma, de seu cargo de Conselheiro;
III - desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos Funcionários da UBS;
IV - entrar nas dependências da Unidade de Saúde que sejam consideradas de acesso restrito;
V - desrespeitar os Funcionários da UBS, em suas atribuições;
VI - receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
VII - criar obstáculos ao exercício das atividades das UBS.
Art. 18 - Quando impossibilitado de exercer sua função, temporária ou definitivamente, o Membro do CCS será automaticamente substituído pelo seu Suplente.
Parágrafo Único - A ausência justificada deverá ser comunicada, por escrito, ou registrada em ata, antes da ocorrência do fato.
Art. 19 - Será destituído do CCS, através de votação dos demais Membros, o Conselheiro que infringir qualquer disposição do presente Regimento Interno, dando-se neste caso amplo direito à defesa do interessado.
Art. 20 - Ensejará, ainda, a destituição, quando da ausência injustificada do Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas no mesmo exercício.
§1º - A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria simples.
§2º - Da decisão que destituir Membros, caberá recurso ao Plenário do CMS, devendo ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição.
§3º - A análise do recurso será feita na reunião do CMS.
§4º - Na reunião de análise do recurso, será assegurado aos recorrentes o direito de se manifestar e apresentar documentos.
§5º - O registro de recurso realizado conforme definido no §3º terá efeito suspensivo até deliberação do CMS.
§6º - O membro que for destituído do CCS, não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de mais um mandato do próximo Conselho
Art. 21 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta escrita de qualquer um dos Membros dos CCS’s, encaminhada, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a uma reunião do CMS.
Art. 22 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
Art. 23 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Municipal e revogando-se as disposições em contrário.
DE 29 DE MARÇO DE 2007
“Dispõe sobre o Regimento Interno dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s”
O Conselho Municipal de Saúde – CMS, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Municipal nº 2.387, de 25 de julho 1991.
CONSIDERANDO, o que foi aprovado na 187ª Reunião, Ordinária, realizada no dia 28 de Março de 2007.
RESOLVE:
Artigo 1º - Aprovar por unanimidade o Regimento Interno dos CCS’s.
Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua aprovação pelo Plenário.
Valinhos, SP, 29 de março de 2007.
Ilídio de Albuquerque Cabral
Presidente do CMS de VALINHOS
Maria do Carmo Ginêz
Secretária Executiva do CMS
CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE - REGIMENTO INTERNO
Publicado no Boletim Municipal 1017 de 04/04/2007 pag.23/24
Art. 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS’s, regulamentados pela Lei Municipal nº 3.720/2003 e criados por Decretos Municipais, no âmbito do SUS, na cidade de Valinhos-SP.
Art. 2º - A organização e funcionamento dos CCS’s têm por finalidade, possibilitar a participação organizada da população na administração dos serviços prestados pelas Unidades de Básicas de Saúde – UBS’s, visando a melhoria da qualidade de vida e saúde da população, o que inclui a garantia do acesso universal e igualitário às ações e serviços necessários à promoção, preservação e recuperação de sua saúde, bem como o atendimento integral à saúde dos indivíduos e da comunidade.
Art. 3º - A participação popular nos serviços de saúde e na elaboração das políticas de saúde é garantida pelas Constituições Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal nº 8.080/1990, Lei Federal nº 8.142/1990 e Código de Saúde do Estado de São Paulo.
Art. 4º - São atribuições dos CCS’s, aqueles presentes no Art. 5º, da Lei Municipal nº 3.720/2003.
Art. 5º - A composição dos CCS’s, contará com a participação dos representantes dos Usuários, do servidor da UBS e do Poder Público, sendo este tripartite e paritário entre os representantes dos Usuários e o conjunto dos demais Conselheiros.
Art. 6º - Os CCS’s das UBS’s serão compostos por 04 (quatro) membros titulares, com seus respectivos Suplentes.
Art. 7º - Para efeito deste Regimento Interno, considera-se área geográfica atendida pela UBS, àquela indicada pelo processo de territorialização definido para a implantação das UBS’s.
Art. 8º - Os Membros Representantes de Usuários dos CCS’s serão escolhidos de acordo com as regras existentes na Lei Municipal nº 3.720/2003.
Art. 9º - O mandato dos Conselheiros eleitos será de dois (2) anos facultando-se o direito à reeleição ou recondução por mais dois (2) períodos.
Parágrafo único - O período de gestão dos membros dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS, será concomitante ao do mandato do Conselho Municipal de Saúde – CMS. (Art. 7º, da Lei Municipal nº 3.720/2003).
Art. 10 - Os Conselhos Comunitários de Saúde – CCS reunir-se-ão, nas respectivas Unidades Básicas de Saúde – UBS, ordinariamente, uma (1) vez por mês, em data a ser definida pelos seus membros e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Art. 11 - As reuniões dos CCS’s serão realizadas nas Unidades de Saúde a que estiverem vinculados, em dias e horários determinados pela maioria dos Conselheiros, devendo publicar no Boletim Municipal a Convocação da reunião.
Parágrafo Único - As reuniões dos CCS’s serão abertas a toda Comunidade local, bem como aos Funcionários da respectiva Unidade, tendo os presentes direito a voz. O direito de voto é reservado, apenas, aos Conselheiros titulares do CCS ou aos suplentes em substituição de titulares ausentes.
Art. 12 - Na primeira reunião dos CCS’s deverá ser eleito, entre os Conselheiros, quem irá exercer a coordenação e quem irá ficar responsável pela secretaria da reunião, devendo comunicar o Presidente do CMS, para que expeça Portaria nomeando os Conselheiros nas funções administrativas.
Art. 13 - Será iniciada a reunião pela leitura, discussão e votação da Ata anterior, registrada em livro próprio. Após a aprovação da mesma, sem rasuras, ela será assinada pelos Membros presentes e permanecerá aos cuidados da Secretaria.
Art. 14 - No exercício de suas funções, os Membros dos CCS’s possuem os seguintes direitos:
I - recorrer ao CMS, sempre que, sem explicação convincente, o CCS não tiver suas reivindicações e reclamações atendidas, nos níveis local e distrital;
II - obter, na própria UBS, vista de documentos, desde que o requeiram, por escrito, com fundamento em legítimo interesse social e desde que não sejam documentos sujeitos ao sigilo da ética profissional;
III - obter informações sobre os serviços prestados e o desempenho da UBS;
IV - divulgar aos Usuários da UBS, as atividades de saúde organizadas pelo CCS;
V - obter informações junto aos Usuários da UBS, referentes ao atendimento e funcionamento da mesma;
VI - participar do planejamento, acompanhamento e avaliação da programação de atividades da UBS.
Art. 15 - O CCS deliberará por consenso dos seus Membros efetivos. Quando não conseguir o consenso, será procedida votação por maioria absoluta (metade mais um). Em caso de empate, após uma segunda discussão e votação, caberá o desempate mediante voto do Coordenador.
Parágrafo único – A deliberações dos CCS’s será comunicadas ao Plenário do CMS, para que seja providenciada ratificação ou retificação pelo Plenário, com posterior publicação no Boletim Municipal.
Art. 16 - Cabe ao Representante dos Usuários do CCS:
I - assistir a todas as reuniões do CCS;
II - prestar informações da Comunidade ao CCS;
III - divulgar as atividades do CCS em sua Comunidade;
IV - tomar providências necessárias para encaminhamento e cumprimento das deliberações do CCS;
V - colaborar com os serviços da Unidade quando houver solicitação e disponibilidade dentro de suas atribuições.
VI - desincompatibilizar-se do seu cargo quando se candidatar a qualquer cargo eletivo, conforme legislação pertinente vigente.
Art. 17 - É proibido aos Membros dos Usuários dos CCS’s:
I - obter junto à Unidade de Saúde, privilégios para si ou para outrem;
II - obter qualquer tipo de privilégio, para si ou para outrem, utilizando-se, de qualquer forma, de seu cargo de Conselheiro;
III - desempenhar tarefas que sejam funções rotineiras dos Funcionários da UBS;
IV - entrar nas dependências da Unidade de Saúde que sejam consideradas de acesso restrito;
V - desrespeitar os Funcionários da UBS, em suas atribuições;
VI - receber qualquer tipo de remuneração pelo seu trabalho;
VII - criar obstáculos ao exercício das atividades das UBS.
Art. 18 - Quando impossibilitado de exercer sua função, temporária ou definitivamente, o Membro do CCS será automaticamente substituído pelo seu Suplente.
Parágrafo Único - A ausência justificada deverá ser comunicada, por escrito, ou registrada em ata, antes da ocorrência do fato.
Art. 19 - Será destituído do CCS, através de votação dos demais Membros, o Conselheiro que infringir qualquer disposição do presente Regimento Interno, dando-se neste caso amplo direito à defesa do interessado.
Art. 20 - Ensejará, ainda, a destituição, quando da ausência injustificada do Conselheiro em três reuniões consecutivas, ou cinco intercaladas no mesmo exercício.
§1º - A votação da destituição dos Membros se dará pelo sistema de maioria simples.
§2º - Da decisão que destituir Membros, caberá recurso ao Plenário do CMS, devendo ser lavrado o recurso na Ata da reunião que decidiu pela destituição.
§3º - A análise do recurso será feita na reunião do CMS.
§4º - Na reunião de análise do recurso, será assegurado aos recorrentes o direito de se manifestar e apresentar documentos.
§5º - O registro de recurso realizado conforme definido no §3º terá efeito suspensivo até deliberação do CMS.
§6º - O membro que for destituído do CCS, não poderá se candidatar a cargo de Conselheiro de Saúde por um período mínimo de mais um mandato do próximo Conselho
Art. 21 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado parcial ou totalmente, através de proposta escrita de qualquer um dos Membros dos CCS’s, encaminhada, por escrito, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, a uma reunião do CMS.
Art. 22 - Os casos omissos deste Regimento Interno serão resolvidos pela Plenária do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
Art. 23 - O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Municipal e revogando-se as disposições em contrário.
Lei de criação do CCS
Para acessar a Lei nº 3.720, de 17 de outubro de 2003, que dispõe sobre os Conselhos Comunitários de Saúde – CCS, previstos no artigo 222, da Lei Orgânica do Município de Valinhos, acesse o link abaixo:
http://www.valinhos.sp.gov.br/arquivos/leis/lei3720%20-%20consel%20comun%20de%20saude.pdf
Para acessar os decretos de criação dos Conselhos Comunitários da Saúde, bem como os decretos de nomeação dos conselheiros comunitários acesse:
http://www.valinhos.sp.gov.br/leis_decretos.asp
http://www.valinhos.sp.gov.br/arquivos/leis/lei3720%20-%20consel%20comun%20de%20saude.pdf
Para acessar os decretos de criação dos Conselhos Comunitários da Saúde, bem como os decretos de nomeação dos conselheiros comunitários acesse:
http://www.valinhos.sp.gov.br/leis_decretos.asp
Composição do CMS 2009/2011
O Decreto nº 7303/2009, nomeou os conselheiros para o período 2009/2011, o qual foi publicado no Boletim Municipal nº 1133 de 17/06/2009, página 2, para acessar utilize o link abaixo:
http://www.valinhos.sp.gov.br/arquivos/boletim/1133.pdf
http://www.valinhos.sp.gov.br/arquivos/boletim/1133.pdf
Regimento Interno
Regimento Interno
Alterado pela Deliberação CMS nº 01/2005
Publicado no Boletim Municipal nº 906, de 23/03/2005. pág.. 15
Alterado pela Deliberação CMS nº 01/2005
Publicado no Boletim Municipal nº 906, de 23/03/2005. pág.. 15
Capítulo I – Das Disposições Iniciais
Artigo 1º - O presente Regimento Interno regula as atividades e atribuições do Conselho Municipal de Saúde do Município de Valinhos, criado através da Lei Municipal nº 2.387 de 25 de junho de 1.991.
Artigo 2º - O Conselho Municipal de Saúde é um órgão municipal do Poder Executivo, colegiado, deliberativo e responsável pela formulação, fiscalização e acompanhamento do Sistema Único de Saúde (SUS), tendo como objetivo básico a elaboração e o controle da política municipal de saúde, inclusive quanto aos seus aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo Executivo Municipal.
Capítulo II – Das Atribuições
Artigo 3º - O Conselho Municipal de Saúde possui as seguintes atribuições, no que concerne ao referido no artigo 2º:
I – atuar na formulação e controle da execução da política de saúde, incluídos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II – estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os demais colegiados em nível nacional, estadual e municipal;
III – traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos de saúde adequando-se às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;
IV – propor a adoção de critérios que definam qualidade e melhor resolutividade, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS;
VI – examinar propostas e denúncias, responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saúde, bem como apreciar recursos a respeito de deliberações do Colegiado;
VII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de saúde;
VIII – propor a convocação e estruturar a comissão organizadora das Conferências Estaduais e Municipais de Saúde;
IX – fiscalizar a movimentação de recursos repassados à Secretaria de Saúde e/ou Fundo de Saúde;
X – estimular a participação comunitária no controle da administração do SUS;
XI – propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária dos Fundos de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XII – estabelecer critérios e diretrizes quanto à localização e ao tipo de unidades prestadoras de serviços de saúde públicos e privados, no âmbito do SUS;
XIII – elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal de Saúde e suas normas de funcionamento;
XIV – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos e temas na área de saúde de interesse para o desenvolvimento do SUS;
XV – outras atribuições estabelecidas pela Lei Orgânica da Saúde e pela IX Conferência Nacional de Saúde.
Capítulo III – Da Constituição
Artigo 4º - O Conselho Municipal de Saúde é órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, conforme estabelece o §2º, do Art. 1º, da Lei 8142/90, num total de 20 (vinte) conselheiros titulares e os seus suplentes, em igual número. Tendo a seguinte composição:
I - usuários e entidades organizadas de usuários do Sistema Único de Saúde;
a) 06 (sete) titulares e respectivos suplentes dos usuários das Unidades Básicas de Saúde;
b) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada e das Entidades legalmente constituídas com sede no município;
c) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes dos usuários dos Sindicatos, Patronais e Trabalhadores, instalados no Município, não ligados à área de saúde.
II - profissionais e entidades de profissionais da saúde e,
a) 02 (dois) titulares e respectivos suplentes dos profissionais da saúde das Unidades Básicas de Saúde;
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente do Sindicato dos trabalhadores da Saúde, de entidade filantrópica e não lucrativa, que atuem no município;
c) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Médica de Valinhos;
d) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da Associação Odontológica local;
III - entidades de prestadores de serviços do Sistema Único de Saúde e do Governo Municipal:
a) 01 (um) representante titular e respectivo suplente, da Entidade da Área de Saúde, do Estado de São Paulo;
b) 01 (um) representante titular e respectivo suplente da entidade prestadora de serviços de saúde filantrópica e não lucrativa que atue no Município;
c) 03 (três) representantes titulares e respectivos suplentes do Governo Municipal;
§1º - O mandato dos conselheiros será de 02 (dois) anos e não deverá coincidir com o mandato do Prefeito, até a posse dos novos conselheiros.
§2º - Será sempre paritária a representação dos usuários em relação aos demais segmentos.
§3º - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos Usuários, em conformidade com o Art. 68, do Código de Saúde do Estado de São Paulo, sendo vedada à escolha de representantes dos usuários que tenham vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho.
Artigo 5º - Compete aos membros do Conselho Municipal de Saúde:
I – participar das reuniões do Conselho Municipal de Saúde com direito a voz e voto em todas as matérias discutidas;
II – votar e ser votado para a Presidência ou para a composição da Secretaria Executiva;
III – manter sigilo dos assuntos vinculados no Conselho Municipal de Saúde, sempre que assim for deliberado pelo Colegiado Pleno;
IV – convocar reuniões extraordinárias do Conselho Municipal de Saúde mediante a subscrição de um terço de seus Membros;
V - manter conduta ética compatível com as finalidades do Conselho Municipal de Saúde;
VI – informar com antecedência ao respectivo suplente quando não puder comparecer a reuniões ou eventos do Conselho Municipal de Saúde;
VII – executar as tarefas que lhe foram determinadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
VIII – informar regularmente ao segmento social que representa sobre as atividades e deliberações do Conselho Municipal de Saúde;
IX – fiscalizar o fiel cumprimento deste Regimento.
Artigo 6º - Compete aos Membros suplentes substituir aos Membros titulares em todos os seus impedimentos e ausências.
Capítulo IV – Da Organização
Seção I – Da Estrutura
Artigo 7º - O Conselho Municipal de Saúde possui a seguinte estrutura;
I – Mesa Diretora, será composta por :
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Primeiro Secretário;
d) Segundo Secretário.
II - Secretaria Executiva;
III - Colegiado Pleno.
Seção II – Da Mesa Diretora
Artigo 8º - São competências da Mesa Diretora:
I - Coordenar a preparação das reuniões plenárias do Conselho Municipal de Saúde - CMS;
II - Orientar na criação de mecanismos para acolher as denúncias, reivindicações e sugestões de entidades e instituições ou de qualquer pessoa interessada;
III - Encaminhar, via Secretaria Executiva, as questões que lhe forem delegadas pelo CMS, quanto a denúncias, reivindicações e sugestões aos organismos competentes, solicitando a tomada de providências cabíveis, comunicando posteriormente à plenária do Conselho;
IV - Encaminhar, para análise das comissões, assuntos pertinentes, visando melhor subsidiar a apreciação e deliberação em plenário.
Artigo 9º - São atribuições do Presidente do CMS, sem prejuízo de outras funções que lhe forem conferidas:
I - Representar o CMS junto aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais, sociedade civil e jurídica em geral, inclusive em juízo;
II - Coordenar o conjunto das atividades do Conselho;
III - Orientar na criação de mecanismos, para pôr em prática as deliberações emanadas das reuniões plenárias do CMS;
IV - Convocar as reuniões ordinárias ou extraordinárias do CMS.
V - presidir as reuniões do Conselho Municipal de Saúde e dirigir os trabalhos, resolvendo as questões de ordem;
VI - anunciar, nas reuniões, o que se tem a discutir;
VII - proclamar os resultados das votações;
VIII - tomar parte das discussões;
IX - dar posse aos Relatores e as Comissões Temáticas, fixando-lhes prazo para apresentação de pareceres;
X - organizar com a necessária antecedência, a Ordem do Dia das reuniões;
XI - requisitar numerário para cobrir as despesas para o pleno desenvolvimento das atividades e promoções do Conselho Municipal de Saúde;
XII – tomar as providências necessárias ao funcionamento do Conselho Municipal de Saúde;
XIII – dar cumprimento às decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saúde;
XIV - assinar as deliberações do Conselho;
XV - baixar atos decorrentes de deliberações do Conselho e “AD REFERENDUM” deste;
XVI – cumprir e fazer cumprir o presente Regimento Interno.
Artigo 10 - É atribuição do Vice-Presidente do CMS, substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.
Artigo 11 - São atribuições do Primeiro Secretário do CMS:
I - Colaborar com a Mesa Diretora e demais membros do CMS em todos os assuntos conforme solicitação;
II - Dar encaminhamento às Deliberações da Plenária do CMS;
III - Acompanhar e avaliar o andamento das Comissões permanentes ou transitórias, formadas pelo CMS;
IV - Supervisionar o bom funcionamento da Secretaria Executiva do CMS;
V - Supervisionar a elaboração das atas das reuniões, organização e guarda dos documentos do CMS;
VI - Responsável pela análise e encaminhamento das correspondências e documentos recebido pelo CMS, através da Secretaria Executiva;
VII – Supervisionar a elaboração das correspondências a serem emitidas pelo CMS, confeccionadas pela Secretaria Executiva.
Artigo 12 - É atribuição do Segundo Secretário do CMS, substituir o Primeiro Secretário em suas faltas e impedimentos legais, e outras funções que lhe forem delegadas, devendo ser do mesmo segmento representativo deste.
Seção III – Da Secretaria Executiva
Artigo 13 - O Conselho Municipal de Saúde contará com uma Secretaria Executiva, a qual reger-se-á pelas normas traçadas neste regimento, cujas atribuições incluem:
I - Prestar apoio administrativo e assessoramento técnico ao CMS;
II - Encaminhar os ofícios e resoluções do CMS;
III - Organização e guarda dos documentos do CMS;
IV - Encaminhar convocação aos Conselheiros do CMS;
V - Dar encaminhamento às correspondências recebidas;
VI - Elaborar a ata das reuniões plenárias do CMS;
VII - Organizar e dar encaminhamento para publicação das Deliberações do CMS;
VIII - Elaborar diagnóstico e planejamento das ações de saúde, a serem submetidas à aprovação do Colegiado Pleno.
§1º - Os membros da Secretaria Executiva do CMS, serão indicados pelo Secretário Municipal de Saúde, devendo os mesmos ser referendado pela plenária do CMS, cabendo ao Presidente do CMS sua nomeação.
§2º - A Secretaria Executiva é um órgão administrativo para efetivação da política municipal de saúde, com atribuições técnicas e operacionais de execução e desenvolvimento de propostas e ações elaboradas pelo Colegiado Pleno.
§3º - A Secretaria Executiva será composta por 03 (três) profissionais ligados diretamente à área da saúde, com disponibilidade de atuação, visando à execução das ações e serviços públicos de saúde.
Seção IV – Do Colegiado Pleno
Artigo 14 - O Colegiado Pleno é o órgão responsável pela formação da política de saúde proposta pelo SUS no Município, de caráter deliberativo, permanente e consultivo, cujas decisões serão homologadas pelo Gestor Municipal.
Artigo 15 - O Colegiado Pleno será formado por todos os Membros Titulares, sendo na falta ou ausências substituído pelo suplente, que compõem o CMS.
Parágrafo Único – O Plenário é o órgão deliberativo do CMS e é constituído pela reunião dos Conselheiros em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.
Capítulo V – Do Funcionamento
Seção I – Das Reuniões
Artigo 16º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se á, nas dependências que lhe for destinado, em reuniões ordinárias com periodicidade mensal, por convocação do Presidente e extraordinariamente, quando convocado de forma regimental.
§ 1º - As reuniões serão abertas, em primeira convocação com a presença da maioria absoluta de seus Membros ou em segunda convocação, trinta minutos após à primeira, presentes no mínimo um terço de seus Membros.
§ 2º - As reuniões colegiadas ordinárias ou extraordinárias para terem caráter deliberativo necessitam da presença da maioria absoluta do Conselho Municipal de Saúde em primeira convocação, e em segunda, a matéria será decidida pela maioria dos membros presentes.
Artigo 17º - O Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes quando houver convocação:
I – formal do Presidente;
II – de um terço de seus membros titulares;
III – formal do Poder Executivo Municipal.
Seção II – Da Ordem do Dia
Artigo 18º - Da ordem do dia constará a matéria que será submetida a discussão e votação nas reuniões do Colegiado Pleno.
§ 1º - A ordem do dia de reunião ordinária será informada a todos os Membros com sete dias de antecedência e a de reunião extraordinária será informada com dois dias de antecedência, mediante o envio de correspondência individual.
§ 2º - São nulas as deliberações efetuadas em reunião cuja ordem do dia não tenha sido informada no prazo estipulado no caput.
§ 3º - O Presidente, por solicitação de qualquer Membro e com a aprovação do Colegiado Pleno, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da ordem do dia, à execução da apreciação da Ata da reunião anterior.
§ 4º - A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante não incluída na ordem do dia dependerá de autorização do Colegiado Pleno.
§ 5º - A discussão e votação de matéria da ordem do dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo do adiamento.
Seção III – Das Atas
Artigo 19º - Das reuniões do Conselho Municipal de Saúde serão lavradas atas sucintas, assinadas pelo Presidente e pelo Secretário Executivo.
§ 1º - A ata deverá ser lavrada ainda que não haja reunião, mencionando-se os nomes dos Membros presentes.
§ 2º - A cópia da ata será enviada aos Membros até sete dias antes da reunião ordinária seguinte:
Artigo 20º - Nas atas constarão, sem prejuízo das demais informações julgadas necessárias:
I – data, local e horários de abertura e encerramento das reuniões;
II – os nomes dos Membros presentes;
III – as justificativas dos Membros ausentes, quando houver;
IV – registro das proposições apresentadas e das comunicações transmitidas;
V – resumo da ordem do dia;
VI – transcrição dos trechos expressamente solicitados para registro em ata;
VII – declaração de voto, se requerida;
VIII – deliberações do Plenário.
Artigo 21º - O Presidente do Conselho Municipal de Saúde abrirá reunião, que deverá ser iniciada pela leitura, discussão e votação da Ata da reunião anterior.
Parágrafo único – Havendo discussão, cada membro poderá falar até 03 (três) minutos.
Seção IV – Dos Debates
Artigo 22º - O Membro só poderá fazer uso da palavra nos expressos termos deste Regimento para:
I – apresentar proposições, requerimentos e comunicações;
II – dissertar sobre matéria em debate ou questão de ordem;
III – prestar explicação pessoal.
Artigo 23º - Durante a discussão de matéria poderá ser solicitado aparte ao orador, para indagação ou esclarecimento relativo à matéria em debate.
Parágrafo único – O aparte deverá ser breve e só será permitido se o consentir o orador.
Seção V – Das Votações
Artigo 24º - Anunciado pelo Presidente o encerramento da discussão, a matéria será submetida a votação, mediante voto direto.
Artigo 25º - O Membro poderá abster-se à votação.
Artigo 26º - O voto do Presidente será de qualidade em caso de empate nas votações realizadas no Colegiado Pleno.
Artigo 27º - As deliberações do Conselho Municipal de Saúde, salvo disposição em contrário, serão tomadas por maioria simples dos Membros, não se computando os votos em branco, nem as abstenções.
Artigo 28º - Considerar-se-á presente o membro que assinar o Termo de Presença e participar dos trabalhos.
Artigo 29º - A votação de qualquer matéria não será nominal, constando da Ata apenas o número de votos proferidos, favoráveis ou não à proposição.
§ 1º - Qualquer membro poderá fazer consignar em Ata o seu voto, se assim o desejar.
§ 2º - A votação poderá ser nominal, mediante solicitação de dois terços dos presentes.
Artigo 30º - Fica assegurado a cada um dos membros participantes da reunião o direito de manifestarem-se sobre o assunto em discussão, porém, uma vez encaminhado para votação este não poderá voltar a ser discutido em seu mérito.
Seção VI – Das Infrações e Penalidades
Artigo 31º - Havendo a suspeita fundada de que o Membro infringiu disposição deste Regimento será criada Comissão Especial de Trabalho para apuração dos fatos e sugestão de sanção, se for o caso, assegurados a ampla defesa e o contraditório.
§ 1º - O Colegiado Pleno deliberará sobre o afastamento provisório do Membro acusado.
§ 2º - Relatório conclusivo deverá ser apresentado pela Comissão Especial de Trabalho referida no caput ao Colegiado Pleno em até 60 dias, prorrogáveis por mais 30 dias se necessário, assim entendido pelo Presidente do Conselho Municipal de Saúde;
§ 3º - O relatório conclusivo será apreciado pelo Plenário, podendo acatá-lo com ou sem alterações ou rejeitá-lo, mediante a deliberação da maioria simples.
§ 4º - A deliberação deverá ser fundamentada e em caso de rejeição do relatório conclusivo será convocada a Comissão Especial de Trabalho para explicitar o conteúdo do relatório conclusivo, que, então, será novamente votado.
§ 5º - Havendo a segunda rejeição ao relatório conclusivo o Colegiado Pleno deliberará sobre o incidente.
Artigo 32º - As penalidades são:
I – Advertência verbal e escrita, nesta ordem;
II – Suspensão das funções do Membro, pelo período de quinze ( 15 ) a noventa ( 90 ) dias;
III – Dispensa.
Artigo 33º - A penalidade a ser imposta pelo Presidente após decisão do Colegiado Pleno deverá ser proporcional à conduta ilícita e ao dano causado.
Seção VII – Dos Casos Omissos
Artigo 34º - As decisões sobre a interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos serão resolvidas pela maioria absoluta do Conselho Municipal de Saúde.
Parágrafo único – As decisões referidas no caput serão registradas em ata e anotadas em livro próprio como Súmulas, passando a constituir precedentes que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.
Capítulo VI – Das Disposições Gerais
Artigo 35º - O comparecimento dos Membros às reuniões é obrigatório.
§ 1º - Os segmentos representados serão informados sempre que se verifique ausência de representação por duas reuniões consecutivas.
§ 2º - O Membro que sem justificativa ou com justificativa não aceita pelo Colegiado Pleno faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, estas no período de um ano, será dispensado, devendo ser nomeado substituto.
Artigo 36º - É vedado a qualquer Membro falar em nome do Conselho Municipal de Saúde sem estar devidamente autorizado pelo Presidente.
Artigo 37º - As atitudes e decisões dos órgãos do Conselho Municipal de Saúde ou dos Membros individualmente que contrariem este Regimento serão consideradas nulas de pleno direito.
Artigo 38º - Os Membros e seus suplentes terão acesso a todos os documentos existentes no Conselho Municipal de Saúde, podendo examiná-los na Secretaria Executiva e requerer formalmente ao presidente cópias desde que neste caso o uso seja explicado, responsabilizando-se por sua lícita e moral utilização.
§ 1º - Outros interessados não especificados no caput deverão formalmente requerer informações, explicitando qual o interesse e a que fim destinam-se.
§ 2º - O requerimento será apreciado pelo Colegiado Pleno e, em caso de deferimento, os interessados responsabilizar-se-ão pela lícita e moral utilização das informações.
Artigo 39º - O exercício das funções de Membro é considerado relevante serviço prestado ao Município, sendo vedada sua remuneração a qualquer título.
Artigo 40º - O presente Regimento poderá ser alterado, total ou parcialmente, por decisão da maioria absoluta dos Membros do Conselho Municipal de Saúde.
Artigo 41º - O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação em órgão de imprensa do Município.
Regimento Interno publicado no Boletim Municipal nº 977, de10/07/06 págs.66 a 68.
14/08/2009
Legislação Municipal CMS
Para acessar a legislação municipal pertinente ao Conselho Municipal de Saúde clique no link abaixo que pertence a Câmara Municipal de Valinhos:
http://www.camaravalinhos.sp.gov.br/sino/doSearchLeg.php
e digite no campo assunto (ementa) : conselho municipal de saude
Relação das Leis Municipais que você pode encontrar nesta pesquisa:
Lei nº 4139, de 19/06/2007
"Altera a Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991, que 'cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências'". (Mens. n.º 47/07)
Lei nº 3896, de 11/07/2005
"Altera a lei n. 2387, de 25 de junho de 1991, que "cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências."
Lei nº 3166, de 20/02/1998
"Dispõe sobre alteração na lei municipal nº 2387/91, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde."
Lei nº 2856, de 29/06/1995
"Dispõe sobre alteração na lei municipal nº 2387, de 25 de junho de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. "
Lei nº 2645, de 17/09/1993
"Dispõe sobre alteração na lei n. 2387/91, que criou o Conselho Municipal de Saúde."
Lei nº 2387 de 25/06/1991
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências."
Lei nº 3163, de 20/02/1998
"Dispõe sobre alteração na Lei nº 2388/91, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde."
Lei nº 2388, de 25/06/1991
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências."
http://www.camaravalinhos.sp.gov.br/sino/doSearchLeg.php
e digite no campo assunto (ementa) : conselho municipal de saude
Relação das Leis Municipais que você pode encontrar nesta pesquisa:
Lei nº 4139, de 19/06/2007
"Altera a Lei nº 2.387, de 25 de junho de 1991, que 'cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências'". (Mens. n.º 47/07)
Lei nº 3896, de 11/07/2005
"Altera a lei n. 2387, de 25 de junho de 1991, que "cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências."
Lei nº 3166, de 20/02/1998
"Dispõe sobre alteração na lei municipal nº 2387/91, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde."
Lei nº 2856, de 29/06/1995
"Dispõe sobre alteração na lei municipal nº 2387, de 25 de junho de 1991, que cria o Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências. "
Lei nº 2645, de 17/09/1993
"Dispõe sobre alteração na lei n. 2387/91, que criou o Conselho Municipal de Saúde."
Lei nº 2387 de 25/06/1991
"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Saúde e dá outras providências."
Lei nº 3163, de 20/02/1998
"Dispõe sobre alteração na Lei nº 2388/91, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde."
Lei nº 2388, de 25/06/1991
"Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Saúde e dá outras providências."
Legislação Geral do SUS
Leis:
Lei nº 11.108, de 7/04/2005
Alterar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei nº 10.424, de 15/04/2002
Acrescentar capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1999
Lei nº 9.836, de 23/09/1999
Acrescentar dispositivos à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei nº 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Lei nº 8.080, de 19/09/1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portarias:
Portaria nº 1.318, de 5/06/2007
Publicar as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, a título de subsídios técnicos à instituição de regime jurídico de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se recomendam a seus gestores, respeitada a legislação de cada ente da Federação.
Portaria nº 399, de 22/2/2006
Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto.
Portaria nº 373, de 27/2/2002
Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
Portaria nº 2.203, de 05/11/1996
Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde.
Resolução:
Resolução nº 407, de 12/09/2008
Lei nº 11.108, de 7/04/2005
Alterar a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei nº 10.424, de 15/04/2002
Acrescentar capítulo e artigo à Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1999
Lei nº 9.836, de 23/09/1999
Acrescentar dispositivos à Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990
Lei nº 8.142, de 28/12/1990
Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS} e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
Lei nº 8.080, de 19/09/1990
Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Portarias:
Portaria nº 1.318, de 5/06/2007
Publicar as Diretrizes Nacionais para a Instituição ou Reformulação de Planos de Carreiras, Cargos e Salários, a título de subsídios técnicos à instituição de regime jurídico de pessoal no âmbito do Sistema Único de Saúde, que se recomendam a seus gestores, respeitada a legislação de cada ente da Federação.
Portaria nº 399, de 22/2/2006
Divulga o Pacto pela Saúde 2006 – Consolidação do SUS e aprova as diretrizes operacionais do referido pacto.
Portaria nº 373, de 27/2/2002
Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, a Norma Operacional da Assistência à Saúde – NOAS-SUS 01/2002.
Portaria nº 2.203, de 05/11/1996
Aprova a Norma Operacional Básica (NOB 01/96), que redefine o modelo de gestão do Sistema Único de Saúde.
Resolução:
Resolução nº 407, de 12/09/2008
Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde
Resolução nº 361, de 12/07/2006
Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2006/2009
Resolução nº 333, de 04/11/2003
Aprovar as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. (Clique aqui e veja as demais resoluções)
Decretos:
Resolução nº 361, de 12/07/2006
Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2006/2009
Resolução nº 333, de 04/11/2003
Aprovar as diretrizes para criação, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde. (Clique aqui e veja as demais resoluções)
Decretos:
Dispor sobre a organização e atribuições do Conselho Nacional de Saúde, e dá outras providências.
Outros:
Outros:
Altera os arts. 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da Constituição Federal e acrescenta artigo ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para assegurar os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde.
NOB SUS - NOB SUS 1996
Publica a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, a NOB-SUS/96.
NOB SUS - NOB SUS 1996
Publica a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde, a NOB-SUS/96.
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