RESOLUÇÃO CMS Nº 35/2011
De 14 de abril de 2011
“Estabelece normas para a realização da Eleição dos membros representantes dos Usuários e Profissionais de Saúde do Conselho Municipal de Saúde - CMS e dá outras providências”.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua 252ª Reunião, Extraordinária, realizada no dia 13 de abril de 2011, no uso de suas competências legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fixar normas para a realização da eleição dos membros representantes dos Usuários e Profissionais de Saúde, que irão compor o CMS, constantes do Regulamento que baixa com a presente Resolução.
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 14 de abril de 2011.
José Pio de Oliveira
Presidente
Homologo a Resolução CMS nº 35, de 14 de abril de 2011, nos termos da Lei 2.387 de 25 de junho de 1991.
Luiz Carlos Fustinoni
Secretário da Saúde
REGULAMENTO ELEITORAL DO BIÊNIO 2011/2013
Das Disposições Iniciais
Artigo 1º - O processo de eleição dos representantes dos Usuários e dos Profissionais da Saúde, que irão compor o Conselho Municipal de Saúde – CMS, conforme disposição da Lei Municipal nº 2.387/91, bem como suas posteriores alterações, observará os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 2º - O processo de escolha dos representantes dos vários segmentos será desencadeado pelo CMS, com a publicação do Edital no Boletim Municipal e divulgação nos semanários da cidade.
§1º - As eleições serão realizadas no dia 21/06/2011, às 19:00 horas, no Auditório da Casa dos Conselhos, localizada à Rua 31 de Março s/nº, Praça Anny Bracalente, Vila Boa Esperança.
§2º - Serão realizadas 06 (seis) votações:
I - usuários e entidades organizadas de usuários do Sistema Único de Saúde:
a) para preenchimento de 06 (seis) vagas dos representantes dos Usuários das UBS, de conformidade com o Artigo 18, da Lei Municipal nº 3.720/2003 e § 5º do Art 1º da Lei 2.387/1991;
b) para preenchimento de 02 (duas) vagas dos representantes da sociedade civil organizada e das entidades legalmente constituídas com sede no município não ligados à área de saúde.
c) para preenchimento de 01 (uma) vaga do representante de sindicato patronal instalado no município não ligado à área de saúde;
d) para preenchimento de 01 (uma) vaga do representante de sindicato de trabalhadores instalados no município não ligado à área da saúde.
II – para o preenchimento de 02 (duas) vagas dos profissionais da área da saúde das Unidades Básicas de Saúde;
III - para preenchimento de 01 (uma) vaga do representante de entidade prestadora de Serviços de Saúde Filantrópica e não Lucrativa.
Da Inscrição dos Candidatos
Artigo 3º - As inscrição dos Candidatos serão realizadas de 30/05 à 03/06/2011 das 8:00h às 12:00h e das 13:00h às 17:00h, na Casa dos Conselhos.
§1º - No momento da inscrição o candidato deverá declinar o nome pelo qual será identificado na Cédula de Votação.
§2º - Os conselheiros titulares eleitos nos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS´s nos segmentos usuários e servidores públicos municipais são delegados natos.
§3º - Os demais segmentos que passam por eleição deverão preencher a ficha de inscrição indicando um candidato e até dois delegados, sendo que o candidato é delegado nato.
Artigo 4º - Para candidatar-se a uma das vagas deverão o requerente ou entidade pertencer ao segmento da vaga existente, mediante preenchimento de Ficha da Inscrição e apresentação dos seguintes documentos dos candidatos, sendo entregue no ato da inscrição o protocolo.
I – Cédula de identidade (RG) (cópia e original);
II – Ofício com as indicações do candidato e delegados, no caso das Entidades, o qual será anexado à ficha de inscrição;
§1º - Somente os Conselheiros Titulares das UBS nos segmentos servidores públicos municipais e usuários poderão participar do Pleito, sendo que o seu comprovante de identificação é o Edital no qual publicou-se a sua Eleição
§2º - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada a escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho, de conformidade com o Artigo 68 e 71, do Código de Saúde do Estado.
§3º - Não poderão candidatar-se nas vagas de representantes da coletividade usuária, os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados junto à Secretaria de Saúde, da Municipalidade, e os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados em quaisquer órgãos da Prefeitura do Município de Valinhos, nos termos do Artigo 19, da Lei Municipal nº 3720, de 17 de outubro de 2003.
Da Habilitação dos Eleitores
Artigo 5º - Os eleitores estarão aptos a votar, quando assinarem a lista de controle na entrada.
§1º - Os eleitores são os candidatos e delegados inscritos
§2º - No caso de eleitores com deficiência os mesmos poderão ser acompanhados por pessoas de sua confiança para o preenchimento da Lista de Controle e da Cédula de Votação.
§3º - Após o encerramento do processo de votação não será permitida qualquer tipo de participação de eventuais retardatários.
§4º - Iniciado o processo de votação do segmento não será permitida a participação de eventuais retardatários.
§5º - De acordo com o segmento cada eleitor poderá votar em cédula única em até:
a) 06 votos - Usuários das UBS´s;
b) 02 votos - Profissionais da Saúde lotados nas UBS´s ;
c) 02 votos - Sociedade Civil Organizada;
d) 01 voto - Sindicato Patronal;
e) 01 voto - Sindicato de Trabalhadores não ligados à área da saúde;
f) 01 voto - Entidade Prestadora de Serviços de Saúde Filantrópica e não Lucrativa.
Artigo 6º - A Secretaria Executiva do CMS responsabilizar-se-á pelos trabalhos de administração e logística do processo eleitoral.
Da Assembléia de Eleição
Artigo 7º - A Assembléia será instalada às 19:00h pelos membros da Comissão Eleitoral, sendo presidida pelo coordenador da mesma.
§1º - O relator da Comissão Eleitoral será o responsável pela elaboração da Ata de Eleição.
§2º - A apuração dos votos será realizada pela comissão Eleitoral.
§3º - Todos os participantes deverão assinar a lista de controle de presença na entrada, bem como lista de controle de votação.
Artigo 8º - A presidência da Assembléia comunicará o nome dos candidatos a Conselheiros, por segmento, os quais ratificarão publicamente sua indicação.
§1º - Os candidatos poderão fazer uso da palavra, na abertura dos trabalhos, por 02 (dois) minutos, para apresentaram-se a esclarecerem os motivos que justifiquem sua candidatura.
§2º - Será permitida a distribuição de um Histórico do candidato, contendo informações relativas aos trabalhos realizados e a identificação do candidato.
Da Votação
Artigo 9º - A votação será secreta e nominal em cédulas previamente rubricadas por dois integrantes da Comissão Eleitoral.
§1º - Os eleitores somente poderão votar nos candidatados do segmento que o representa, devidamente identificados pela cor do segmento no crachá.
§2º - Iniciado o processo de votação do segmento, o eleitor deverá assinar lista de controle específica para receber a cédula de votação, procedendo o seu voto e depositando-o na urna.
§3º - Não será permitido voto por procuração.
§4º - O candidato que não estiver presente poderá ser votado.
§5º - Será permitida a presença de fiscais dos candidatos no período de votação.
Da Apuração dos Votos e da Posse
Artigo 10 - A apuração dos votos será feita pela Comissão Eleitoral, com a presença dos candidatos, imediatamente após o encerramento do período de votação de todos os segmentos.
§1º - Serão considerados nulos os votos que impossibilitem a identificação da vontade do eleitor,ou que, apresentam mais votos do que o permitido para o seu segmento, conforme §4º do Art. 5º.
§2º - Concluída a apuração, a Comissão Eleitoral lavrará a Ata dos Trabalhos, assinada por seus integrantes.
§3º - Os documentos relacionados ao processo de eleição serão juntados ao processo administrativo pertinente, sendo que, o mesmo será encaminhado para o Chefe do Poder Executivo para elaboração de Decreto de Nomeação.
§4º - Recebidos os resultados cabe a Comissão Eleitoral divulgar os nomes dos Conselheiros eleitos, informando-lhes que a posse irá ocorrer em data agendada pelo gabinete do prefeito a qual será comunicada aos conselheiros
§5º - A primeira reunião do Novo CMS será realizada no dia 27/07/2011 ás 14h00, quando serão eleitos os membros da Mesa Diretora e as comissões.
Dos Candidatos Eleitos e Critérios de Desempate
Artigo 11 – Serão eleitos os candidatos que obtiveram o maior número de votos em cada segmento, observando as vagas disponíveis e a classificação por número de votos recebidos em cada categoria.
§1º - De acordo com o número de vagas os mais votados serão os membros titulares e os demais serão suplentes, obedecendo a classificação de acordo com os votos recebidos.
§2º - A quantidade de suplentes poderá ser maior que os números de vagas.
§3º - No caso do número de candidatos ser igual ou inferior ao número de vagas, o candidato inscrito está automaticamente eleito.
Artigo 12 - Havendo empate na quantidade de votos, o critério de desempate será o sorteio.
Das Disposições Gerais
Artigo 13 – Os Candidatos concorrentes ao pleito serão considerados fiscais natos.
Artigo 14 – Concluída a eleição a Comissão eleitoral do CMS encaminhará para publicação no Boletim Municipal o Edital de Comunicação dos eleitos e a Ata da Assembléia.
Artigo 15 – A indicação dos representantes que não passam pela escolha mediante eleição das representações abaixo relacionadas deverá ser apresentada à coordenação antes do início da Assembléia de Eleição, realizada no dia 21/06/2011, para que os nomes, dos titulares e suplentes, constem da Ata da Assembléia:
a) Sindicato de trabalhadores da área da saúde;
b) Associação Médica;
c) Associação Odontológica do Município
d) Governo Municipal
Artigo 16 – Em caso de não preenchimento de algumas das vagas, para garantir o seu funcionamento, o CMS realizará tantas eleições suplementares que se fizerem necessárias para eleger novos membros, Titulares e Suplentes, mediante nova Assembléia de Eleição em data futura.
§1º - Nas eleições suplementares serão adotados todos os demais procedimentos previstos no presente Regulamento.
§2º - O mandato dos novos membros do CMS, eleitos por meio de eleição suplementar, será contado da data da posse dos membros já empossados.
§3º - As eleições suplementares serão anunciadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, através de Edital de Convocação.
Artigo 19 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral em conjunto com a assembléia, levando-se em consideração o caráter democrático do Pleito.
Artigo 20 – Possíveis casos de contaminação da representatividade de qualquer dos segmentos será resolvida pelo Plenário do CMS, mediante instalação de Comissão Específica.
Artigo 21 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 22 – Revogam-se as disposições em contrário.
Valinhos, 14 de abril de 2011
José Pio de Oliveira
Presidente