RESOLUÇÃO CMS Nº 34/2011
DE 14 DE ABRIL DE 2011.
“Regulamento para eleição dos membros representantes dos servidores públicos municipais e coletividade usuária das Unidades Básicas de Saúde – UBS’s, do Conselho Comunitário de Saúde - CCS”.
O Plenário do Conselho Municipal de Saúde, em sua 252º Reunião Extraordinária, realizada no dia 13 de abril de 2011, no uso de suas competências legais e regimentais,
RESOLVE:
Artigo 1º - Fixar normas para a realização da eleição dos membros representantes dos servidores públicos municipais e coletividade usuária das Unidades Básicas de Saúde – UBS’s dos Conselhos Comunitários de Saúde – CCS´s
Artigo 2º - Revogam-se as disposições em contrário.
Artigo 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Valinhos, 14 de abril de 2011.
José Pio de Oliveira
Presidente
Homologo a Resolução CMS nº 34, de 14 de abril de 2011, nos termos da Lei 2.387 de 25 de junho de 1991.
Luiz Carlos Fustinoni
Secretário da Saúde
REGULAMENTO ELEITORAL DOS CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SAÚDE – CCS´s
Das Disposições Iniciais
Artigo 1º - Que o processo de eleição dos representantes dos servidores públicos municipais e coletividade usuária das Unidades Básicas de Saúde - UBS’s, que irão compor o Conselho Comunitário de Saúde – CCS, conforme disposição da Lei Municipal nº 3720, de 17 de outubro de 2003, observará os critérios estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 2º - O processo de escolha dos representantes dos vários segmentos será desencadeado pelo Conselho Municipal de Saúde – CMS, em conjunto com as UBS’s.
§1º - As eleições serão convocadas, através de Edital do CMS, a ser publicado no Boletim Municipal.
§2º - As eleições serão realizadas no dia 16 de maio de 2011, em cada uma das UBS’s, das 09h00 às 16h00.
§3º - Serão realizadas 02 (duas) votações em separado:
I – a primeira para os representantes dos servidores públicos municipais das UBS’s, nos termos do Artigo 17, da Lei Municipal nº 3720, de 17/10/2003;
II – a segunda para os representantes da coletividade usuária das UBS’s, de conformidade o Artigo 16, da Lei Municipal nº 3720, de 17 de outubro de 2003.
Da Inscrição dos Candidatos
Artigo 3º - A inscrição dos Candidatos da coletividade usuária será na sede das UBS’s, na qual o candidato deverá estar cadastrado no período de 25 à 29 de abril de 2011 das 09h00 às 16h00.
§1º - Para a inscrição é necessária o preenchimento de Ficha do Candidato(a) e apresentação dos documentos abaixo, sendo que o candidato receberá no ato da inscrição o protocolo da mesma:
I – Cédula de Identidade (RG) (cópia e original);
II – Comprovante de Residência (cópia e original);
III – Cartão de Agendamento da UBS (cópia e original).
§2º - Não poderão candidatar-se nas vagas de representantes da coletividade usuária, os servidores públicos municipais ocupantes de cargo de provimento efetivo, lotados junto à Secretaria de Saúde, da Municipalidade, e os servidores públicos municipais, ocupantes de cargo de provimento em comissão, lotados em quaisquer órgãos da Prefeitura do Município de Valinhos, nos termos do Artigo 19, da Lei Municipal nº 3720, de 17 de outubro de 2003.
§3º - Considera-se coletividade usuária, o conjunto de munícipes que residam na área de atendimento da Unidade Básica de Saúde – UBS (§ 1º,Art 12 da Lei 3.720/2003)
Artigo 4º - Para garantir a legitimidade de representação paritária dos usuários, é vedada à escolha de representante dos usuários que tenha vínculo, dependência econômica ou comunhão de interesse com quaisquer dos representantes dos demais segmentos integrantes do Conselho, de conformidade com o Artigo 68 e 71, do Código de Saúde do Estado.
Artigo 5º - A inscrição dos servidores públicos municipais deverá ocorrer na UBS onde o mesmo é lotado, devendo preencher ficha de inscrição e apresentar os seguintes documentos:
I – Cédula de Identidade (RG) (cópia e original);
II – Comprovante de Residência (cópia e original);
Das Cédulas de Votação
Artigo 6º - A Secretaria Executiva do CMS responsabilizar-se-á pela elaboração das cédulas de votação, contendo o nome dos candidatos em ordem alfabética.
Da Eleição e Votação dos Representantes dos Servidores Públicos Municipais das Unidades Básicas de Saúde – UBS
Artigo 7º - Os membros titulares e suplentes representantes dos servidores públicos municipais das UBS’s, serão eleitos em eleições entre seus pares.
§1º - Todos os servidores públicos municipais lotados nas UBS’s, poderão candidatar-se na eleição de que trata o caput.
§2º - Havendo a alteração do quadro de servidores, será realizado novo processo de eleição para substituição.
§3º - Uma vez eleito na unidade o servidor público municipal só poderá ser transferido após justificativa aprovada pelo CMS.
Da Eleição e Votação dos Representantes da Coletividade Usuária das UBS’s
Artigo 8º - Os membros representantes da coletividade usuária, titulares e suplentes, serão eleitos através do pleito amplamente divulgado na área de abrangência das UBS’s.
Artigo 9º – A votação será secreta e nominal, em cédulas rubricadas no mínimo por 02 membros da comissão eleitoral.
§1º - Para proceder à votação, o usuário assinará lista de presença específica para este fim e, apresentará o documento de identidade.
§ 2º - A cédulas de votação será entregue para o eleitor pelo coordenador (a) da UBS, ou por quem o mesmo venha a indicar.
§3º - Os usuários votarão em cédula única escolhendo até 02 (dois) candidatos.
§4º - Os candidatos são considerados fiscais natos acompanhando todo o processo eleitoral.
Da Apuração dos Votos
Artigo 10 - A apuração dos votos será feita pelo coordenador da UBS imediatamente após o encerramento do período de votação.
§1º - Encerrado o processo de votação não será permitida qualquer tipo de participação de eventuais retardatários.
§2º - Serão considerados nulos os votos que impossibilitem a identificação da vontade do eleitor,ou que, apresentam mais votos do que o permitido para o seu segmento.
Artigo 11 - Havendo empate na quantidade de votos,no segmento de coletividade usuária, o critério de desempate será:
I - primeiro: a antigüidade na função de membro de CCS;
II - segundo: a maior idade entre os candidatos.
Dos Candidatos Eleitos
Artigo 12 – Serão considerados candidatos eleitos:
- 02 (dois) primeiros candidatos da Coletividade Usuária serão considerados Titulares e os 02 (dois) subseqüentes serão designados como Suplentes.
- o mais votado dos servidores públicos municipais será considerado Titular e o segundo mais votado Suplente.
Parágrafo único - No caso do número de candidatos ser igual ou inferior ao número de vagas, o candidato está automaticamente eleito
Das Disposições Gerais
Artigo 13 – Concluída a eleição, a Comissão Eleitoral do CMS encaminhará a publicação ao Boletim Municipal a relação dos nomes dos Conselheiros Titulares e respectivos Suplentes.
Artigo 14 - O representante do Poder público e seu suplente serão indicados pela Secretaria da Saúde.
Artigo 15 – No caso de reforma ou qualquer impedimento de uso de determinada UBS as inscrições e eleição do seu Conselho Comunitário de Saúde ocorrerão na Casa dos Conselhos respeitando-se os horários estabelecidos nos Artigos. 2º.e 3º.
Artigo 16 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Eleitoral.
Artigo 17 – Este regulamento entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 18 – Revogam-se as disposições em contrário.
Valinhos, SP, 14 de abril de 2011.
José Pio de Oliveira
Presidente
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