O Conselho Municipal de Saúde de Valinhos informa que encontram-se abertas a inscrições para Eleição de Conselheiros Municipais de Saúde, da cidade de São Paulo, para o segmento “Movimentos Populares de Saúde”, composição de acordo com o Decreto Municipal nº 38.576/99, segue abaixo o regulamento eleitoral:
CAPITULO I DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Decreto N° 38.576 de 05 de Novembro de 1999, § 6° do Art. 4°, entende por “Movimento Popular de Saúde” (MPS) a organização da sociedade civil, constituída, dotada de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde e no usuário sua ênfase fundamental e, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência e representatividade da área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
§ primeiro – O mesmo decreto estabelece (na alínea a) do inciso I do Art. 4°, 6 (seis) representantes de Movimentos Populares d Saúde (MPS), sendo: 1 (um) da Região leste, 1 (um) da Região Sudeste, 1(um) da Região Sul, 1(um) da Região Oeste, 1(um) da Região Norte e 1(um) da Região oeste.
§ segundo – A cada titular correspondera um suplente, cujo nome devera constar vinculado a inscrição do titular.
Art.2 – Este regulamento tem por finalidade:
Estabelecer critério para concorrer à representação das 06(seis) cadeiras dos Movimentos Populares de Saúde.
Definir critérios que habilitam os eleitores para a votação da representação.
Regulamentar o processo eleitoral.
CAPITULO II
CRITEROS PARA A CANDIDATURA E PARA VOTAÇÃO
Art. 3° – O inciso III o art. 5 do mesmo Decreto, estabelece que os representantes do movimento Popular de Saúde serão indicados pelo conjunto de Movimentos em Plenárias Regionalizadas, especialmente convocados e divulgadas para esta finalidade.
Art. 4° - Para candidatar-se ao exercício a representação, é necessário:
Ser morador da região e ter participação reconhecida no Movimento Popular e Saúde do Território, pelo menos há 3(três) anos.
Ter participação ativa nas atividades gerais dos Movimentos d Populares Saúde da Região, bem como nos encontros, reuniões, Seminário is e oficinas da União dos Movimentos Populares de Saúde – UMPS
Art. 5° - Estarão aptos a votar:
Moradores da região, usuários, com participação reconhecida o Movimento Popular de Saúde do seu Território
Todos os Conselheiros Gestores do seguimento usuário, dos equipamentos de Saúde o Território independente do Movimento aqui pertence, devidamente identificado com RG., declaração da unidade ou publicação no diário oficial
Todos os Conselheiros Populares de Saúde (aonde houver).d) Participantes usuários dos fóruns regionais de saúde.
CAPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º - Conforme deliberação do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua reunião Ordinária o dia 17 dezembro 2009, a indicação dos Conselheiros Municipais de Saúde, para o Biênio 2010/2011, realizar-se-á através de Plenária especifica por seguimentos, no dia 16 janeiro de 2010 com inicio as 0900 horas até as 1400has, para todos os seguimentos e sub-seguimento com direito a representação no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7° - Os Movimentos Populares de Saúde realizarão uma plenária por região, conforme art. 3°.
§ único – Os Coordenadores dos Movimentos Populares de Saúde deverão articular mobilizar e divulgar a sua plenária, devendo enviar aos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde do seu Território, cópia do Regulamento Eleitoral e um cartaz onde consta:
Natureza do evento – “INDICAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE”
Local, com endereço completo e referencia para a localização.
Representação da Sociedade Civil – (MOVIMENTO POPULAR E SAUDE)
Região Norte Território Casa Verde, Cachoeirinha, Freguesia do O, Brasilândia, Santana, Tucuruvi, Tremembé, Jaçanã e Vila Maria/Vila Guilherme
End. Rua Gabriel Pizza, Numero 122 – Igreja Santana – Metro Santana
Região Leste: Território, Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo Itaim Paulista Itaquera, Mooca, Penha, São Mateus, São Miguel
End. Centro Pastoral Belém Av Álvaro Ramos 360 ao lado do Metro Belém
Região Sul: Território, Campo Limpo, Capela do Socorro, Cidade Ademar, Parelheiros, Santo Amaro –
End. Rua Ada Negri, 127 Sub Sede os Sindicatos dos Químicos Uma Travessa a Rua Rio Branco
Região Sudeste – Ipiranga, Jabaquara, Vila Mariana, Vila Prudente/Sapopemba
End. Igreja Nossa Senhora do Sion Rua Gentil de Moura 151 Metro Alto do Ipiranga Região Oeste – Butantã, Lapa, Perus, Pinheiros e Pirituba
End. Rua Guaicurus, 1000 Auditorio da Sub Prefeitura da Lapa
e)Região Centro Sé - End. Rua da Abolição 29 Movimento Bela Vista Bela próxima a Câmara Municipal de São Paulo
CAPITULO IV
DAS INCRIÇÕES
Art. 8° - O cidadão que tenha interesse em concorrer a representação pelo Movimento Popular de Saúde do seu TERRITORIO deve manifestar o seu interesse através de inscrição, conforme os requisitos e que consta o caput do art. 4º
Art. 9°- o cidadão interessado em votar na representação do Movimento Popular de Saúde de seu TERRITORIO, para o Conselho Municipal de Saúde, fará o sue credenciamento no dia da Plenária, junto a mesa coordenadora, comprovando estar apto conforme o caput do art. 5°.
CAPITULO V
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 10° - A coordenação da mesa eleitoral será exercida será por três coordenadores do Movimento Popular de Saúde do Território, desde que os mesmos não sejam candidatos a representação.
§ Único – As Inscrições deverão ocorrer das 0900 as 1100horas para eleitores e Candidatos a cadeira do Conselho.
Art. 11° - Terminada a votação e a declaração dos eleitos a Coordenação da Mesa devera redigir Oficio a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde, conforme o art. 6° do Decreto 38.576, com copia para a União dos Movimentos Populares de Saúde – UMPS onde conste o nome e endereço RG dos representantes eleitos, com respectivo Status de titilares e suplementes. A este oficio devera ser anexado copia da ata da plenária, bem como a lista de presença.
Art. 12° - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde referendara os Conselheiros Eleitos e seguira para homologação e Publicação por ato do Prefeito.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13° - Os casos omissos neste regimento serão definidos pela Plenária.
CAPITULO I DA
NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - O Decreto N° 38.576 de 05 de Novembro de 1999, § 6° do Art. 4°, entende por “Movimento Popular de Saúde” (MPS) a organização da sociedade civil, constituída, dotada de ampla publicidade, com existência mínima de 12 (doze) meses anteriores à publicação deste decreto, cujos objetivos constitutivos e prática corrente têm na saúde e no usuário sua ênfase fundamental e, verificada a sua estrutura organizacional, possuam documentação comprobatória de existência e representatividade da área, de forma a possibilitar sua habilitação para se fazer representar no Conselho Municipal de Saúde.
§ primeiro – O mesmo decreto estabelece (na alínea a) do inciso I do Art. 4°, 6 (seis) representantes de Movimentos Populares d Saúde (MPS), sendo: 1 (um) da Região leste, 1 (um) da Região Sudeste, 1(um) da Região Sul, 1(um) da Região Oeste, 1(um) da Região Norte e 1(um) da Região oeste.
§ segundo – A cada titular correspondera um suplente, cujo nome devera constar vinculado a inscrição do titular.
Art.2 – Este regulamento tem por finalidade:
Estabelecer critério para concorrer à representação das 06(seis) cadeiras dos Movimentos Populares de Saúde.
Definir critérios que habilitam os eleitores para a votação da representação.
Regulamentar o processo eleitoral.
CAPITULO II
CRITEROS PARA A CANDIDATURA E PARA VOTAÇÃO
Art. 3° – O inciso III o art. 5 do mesmo Decreto, estabelece que os representantes do movimento Popular de Saúde serão indicados pelo conjunto de Movimentos em Plenárias Regionalizadas, especialmente convocados e divulgadas para esta finalidade.
Art. 4° - Para candidatar-se ao exercício a representação, é necessário:
Ser morador da região e ter participação reconhecida no Movimento Popular e Saúde do Território, pelo menos há 3(três) anos.
Ter participação ativa nas atividades gerais dos Movimentos d Populares Saúde da Região, bem como nos encontros, reuniões, Seminário is e oficinas da União dos Movimentos Populares de Saúde – UMPS
Art. 5° - Estarão aptos a votar:
Moradores da região, usuários, com participação reconhecida o Movimento Popular de Saúde do seu Território
Todos os Conselheiros Gestores do seguimento usuário, dos equipamentos de Saúde o Território independente do Movimento aqui pertence, devidamente identificado com RG., declaração da unidade ou publicação no diário oficial
Todos os Conselheiros Populares de Saúde (aonde houver).d) Participantes usuários dos fóruns regionais de saúde.
CAPITULO III
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 6º - Conforme deliberação do Pleno do Conselho Municipal de Saúde de São Paulo, em sua reunião Ordinária o dia 17 dezembro 2009, a indicação dos Conselheiros Municipais de Saúde, para o Biênio 2010/2011, realizar-se-á através de Plenária especifica por seguimentos, no dia 16 janeiro de 2010 com inicio as 0900 horas até as 1400has, para todos os seguimentos e sub-seguimento com direito a representação no Conselho Municipal de Saúde.
Art. 7° - Os Movimentos Populares de Saúde realizarão uma plenária por região, conforme art. 3°.
§ único – Os Coordenadores dos Movimentos Populares de Saúde deverão articular mobilizar e divulgar a sua plenária, devendo enviar aos Conselhos Gestores das Unidades de Saúde do seu Território, cópia do Regulamento Eleitoral e um cartaz onde consta:
Natureza do evento – “INDICAÇÃO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE SAUDE”
Local, com endereço completo e referencia para a localização.
Representação da Sociedade Civil – (MOVIMENTO POPULAR E SAUDE)
Região Norte Território Casa Verde, Cachoeirinha, Freguesia do O, Brasilândia, Santana, Tucuruvi, Tremembé, Jaçanã e Vila Maria/Vila Guilherme
End. Rua Gabriel Pizza, Numero 122 – Igreja Santana – Metro Santana
Região Leste: Território, Aricanduva, Cidade Tiradentes, Ermelino Matarazzo Itaim Paulista Itaquera, Mooca, Penha, São Mateus, São Miguel
End. Centro Pastoral Belém Av Álvaro Ramos 360 ao lado do Metro Belém
Região Sul: Território, Campo Limpo, Capela do Socorro, Cidade Ademar, Parelheiros, Santo Amaro –
End. Rua Ada Negri, 127 Sub Sede os Sindicatos dos Químicos Uma Travessa a Rua Rio Branco
Região Sudeste – Ipiranga, Jabaquara, Vila Mariana, Vila Prudente/Sapopemba
End. Igreja Nossa Senhora do Sion Rua Gentil de Moura 151 Metro Alto do Ipiranga Região Oeste – Butantã, Lapa, Perus, Pinheiros e Pirituba
End. Rua Guaicurus, 1000 Auditorio da Sub Prefeitura da Lapa
e)Região Centro Sé - End. Rua da Abolição 29 Movimento Bela Vista Bela próxima a Câmara Municipal de São Paulo
CAPITULO IV
DAS INCRIÇÕES
Art. 8° - O cidadão que tenha interesse em concorrer a representação pelo Movimento Popular de Saúde do seu TERRITORIO deve manifestar o seu interesse através de inscrição, conforme os requisitos e que consta o caput do art. 4º
Art. 9°- o cidadão interessado em votar na representação do Movimento Popular de Saúde de seu TERRITORIO, para o Conselho Municipal de Saúde, fará o sue credenciamento no dia da Plenária, junto a mesa coordenadora, comprovando estar apto conforme o caput do art. 5°.
CAPITULO V
DA PROGRAMAÇÃO
Art. 10° - A coordenação da mesa eleitoral será exercida será por três coordenadores do Movimento Popular de Saúde do Território, desde que os mesmos não sejam candidatos a representação.
§ Único – As Inscrições deverão ocorrer das 0900 as 1100horas para eleitores e Candidatos a cadeira do Conselho.
Art. 11° - Terminada a votação e a declaração dos eleitos a Coordenação da Mesa devera redigir Oficio a Comissão Executiva do Conselho Municipal de Saúde, conforme o art. 6° do Decreto 38.576, com copia para a União dos Movimentos Populares de Saúde – UMPS onde conste o nome e endereço RG dos representantes eleitos, com respectivo Status de titilares e suplementes. A este oficio devera ser anexado copia da ata da plenária, bem como a lista de presença.
Art. 12° - O Pleno do Conselho Municipal de Saúde referendara os Conselheiros Eleitos e seguira para homologação e Publicação por ato do Prefeito.
CAPITULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.13° - Os casos omissos neste regimento serão definidos pela Plenária.
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