05/07/2011

Justiça e saúde pública

A Constituição de 1988 estabelece os princípios fundamentais que demarcam os fundamentos e os objetivos da República Federativa do Brasil, entre os quais estão a dignidade da pessoa humana e a promoção do bem de todos.
No rol dos direitos e garantias fundamentais, mais especificamente entre os direitos sociais, situou-se a saúde (art. 6º). Estabeleceu o legislador constituinte que a saúde é um direito de todos, sendo dever do Estado a sua efetivação.
Para dar concretude à determinação constitucional, a rede pública de saúde do país promove, entre outras incontáveis ações, a distribuição gratuita de medicamentos para os que deles necessitem.
Somente no Estado de São Paulo, entre 2003 e 2010, o número de pacientes cadastrados para receber medicamentos especializados de alto custo nas farmácias da Secretaria de Estado da Saúde foi multiplicado por cinco, passando de 100 mil para 500 mil nesse período.
O SUS (Sistema Único de Saúde) de São Paulo distribui aproximadamente 900 tipos de medicamentos, em diferentes apresentações. Todos possuem registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) e são incluídos na rede pelo Ministério da Saúde após análise criteriosa e técnica, baseada em evidências clínicas.
A indústria farmacêutica vem investindo em pesquisas de novos medicamentos, que possam trazer melhores respostas terapêuticas ao tratamento de pacientes. Nem sempre, entretanto, um novo remédio possui diferenciais que, sob o ponto de vista clínico, justifiquem sua inclusão na lista do SUS.
O objetivo final da indústria é vender, enquanto o dos técnicos em saúde pública é tratar os pacientes. É preocupante que haja indiscriminada enxurrada de decisões do Poder Judiciário obrigando prefeituras, Estados e o Ministério da Saúde a comprar medicamentos não padronizados, alguns dos quais sem registro no Brasil ou usados em tratamentos experimentais.
Do mesmo modo, há um sem número de liminares que determinam a entrega de medicamentos já distribuídos na rede, mas que não são daquela marca específica prescrita pelo médico. Sem falar em decisões que obrigam a distribuição de fraldas descartáveis, xampus e outros materiais não vinculados à terapia medicamentosa.
São Paulo, embora tenha definidos protocolos próprios de tratamentos não previstos no plano federal e tenha instituído via administrativa para analisar solicitações pontuais, vê crescer de forma geométrica seus gastos com ações judiciais para a entrega de medicamentos não padronizados.
Em 2010, a secretaria gastou, em média, R$ 57 milhões/mês para atender às demandas judiciais, o equivalente à construção de hospital de porte médio, com 200 leitos.
Entendemos a boa vontade dos magistrados, que, ao emitir as sentenças, valem-se da universalidade do SUS. Mas a assistência farmacêutica gratuita não pode prescindir de organização, racionalidade e normatização quanto aos tipos de medicamentos distribuídos e às patologias a que irão atender.
Propomos ampliar o debate em torno dessa delicada questão, envolvendo os três níveis de gestão do SUS, magistrados, OAB, Defensoria Pública, Ministério Público, ONGs, entidades representativas dos laboratórios e da sociedade.
Acreditamos ser possível chegar a um consenso para que a assistência farmacêutica do SUS seja aprimorada, para o bem dos pacientes, sem que tenha de, invariavelmente, passar pelos tribunais.
GIOVANNI GUIDO CERRI, 57, médico e professor titular da Faculdade de Medicina da USP, é secretário de Estado da Saúde de São Paulo.
Fonte: matéria publicada na Folha de 05/07/2011.

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