29/06/2011

Regulamento da Lei 8.080/90.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o. O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I
Das Regiões de Saúde

Art. 4o. As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o. Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o. A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o. Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o. As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o. As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção II
Da Hierarquização

Art. 8o. O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I
Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011

27/06/2011

Recursos para uso do SUS.

Após um ano, ANS volta a cobrar planos por uso do SUS
Os R$ 25 milhões arrecadados neste ano superam total dos três últimos anos
Planos são obrigados a ressarcir o SUS quando conveniados usam a rede; TCU alertou órgão sobre falha de cobrança

Após ficar quase um ano sem pedir de volta às seguradoras de saúde ressarcimento das internações de conveniados em hospitais públicos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) bateu recorde de cobrança e arrecadação neste ano.
Relatório feito a pedido da Folha revela que a agência voltou a emitir notificações para as operadoras em julho.
Nos cinco primeiros meses de 2011, a agência arrecadou R$ 25 milhões. O valor é superior à soma dos anos de 2008, 2009 e 2010. Neste ano, o valor efetivamente cobrado dos planos (sem direito a recurso administrativo) é de R$ 97 milhões, também superior à soma dos três anos anteriores. A diferença não foi paga ou está sendo contestada judicialmente.
Apesar dos recordes, os valores continuam pequenos em relação à dívida dos planos com o SUS. E devem crescer. Isso porque as últimas notificações da ANS são de atendimentos feitos no segundo semestre de 2008.
As notificações são usadas pela ANS para informar a operadora, que tem duas instâncias de recursos na própria agência para negar que o paciente atendido na unidade pública tenha plano de saúde válido.

SUSPENSÃO
A ANS voltou notificar os planos em julho do ano passado. Por problemas administrativos, a agência ficou, entre 2008 e 2009, sem fazer notificações. A leniência gerou um alerta do TCU (Tribunal de Contas da União) há duas semanas e multa para gestores do órgão.
Bruno Sobral de Carvalho, diretor de desenvolvimento setorial da ANS, conta que a agência teve que contratar terceirizados para voltar a emitir as notificações, que chegaram a atrasar quatro anos e nove meses.
"Estamos com um novo sistema 40% desenvolvido e nossa meta é chegar ao fim de 2012 com esta cobrança regularizada", disse.
Segundo a ANS, de 2006 a 2011 as notificações chegam a R$ 933 milhões, sendo R$ 627 milhões nos últimos 18 meses. Mas ainda há 220 mil notificações pendentes sob análise administrativa.

RECURSOS
Quando os recursos administrativos são considerados improcedentes, são emitidas cobranças formais, que entre 2006 e maio de 2011 somam R$ 322 milhões. Mas as operadoras só pagaram sem contestar R$ 65 milhões.
Além dos recursos administrativos, os planos podem ignorar a cobrança ou recorrer à Justiça. Nessa parte, a agência também foi pouco eficiente. A soma dos valores que a ANS mandou para cobrança judicial (dívida ativa) foi de apenas R$ 56 milhões em cinco anos e meio.
Somados, os valores pagos mais os que estão inscritos em dívida ativa (cobrança formalizada) chegam a apenas 12% dos R$ 933 milhões que foram notificados.
Cobrada pelo TCU desde 2009 a agilizar os processos, a ANS disse que já cumpriu a maior parte das determinações feitas pelo órgão.

Frase
"Estamos com um novo sistema 40% desenvolvido e nossa meta é chegar ao fim de 2012 com a cobrança regularizada" - BRUNO SOBRAL DE CARVALHO, diretor de desenvolvimento setorial da ANS

ANÁLISE PLANOS DE SAÚDE
Reembolso para o governo é legítimo, mas não há mágica
Quanto maior o repasse ao SUS mais provável que o usuário banque custo

A saúde pública no Brasil é subfinanciada. Um estudo da USP de 2008 mostrou que o país gasta nessa rubrica US$ 280 por habitante por ano, contra uma média mundial de US$ 806.
Daí que médicos e sanitaristas nunca perdem uma oportunidade de pressionar para que os planos de saúde reembolsem o SUS quando seus segurados utilizam serviços da rede pública.
É uma forma legítima de aumentar os recursos disponíveis, mas é bom lembrar que não existe mágica.
Quanto maior a conta desse repasse -um estudo do TCU (Tribunal de Contas da União), que avaliou apenas uma diminuta parte dos procedimentos, estimou a fatura em R$ 500 milhões anuais-, mais provável que os planos transfiram o custo extra para os usuários, que tecnicamente teriam direito de usar gratuitamente esses serviços públicos, para os quais contribuem ao pagar impostos e ao recolher o INSS.
Aqui, a operação já não parece tanto um ressarcimento, sendo mais bem descrita como um subsídio dos usuários da rede privada ao setor público. É possível que o caminho seja mesmo esse, mas também é possível que existam alternativas.
Uma fonte viável -e que dispensaria a criação de uma estrutura burocrática de cobrança- são as deduções com despesas médicas no Imposto de Renda.
Em 2005, a Receita Federal devolveu aos contribuintes brasileiros R$ 24 bilhões nessa rubrica. Ou seja, o governo federal paga 27,5% do que os mais ricos gastam com seus planos de saúde e médicos particulares.
Outra possibilidade é dividir melhor o Orçamento. O trabalho da USP sobre saúde pública mostra que o Brasil investe em saúde pública apenas 8,7% da arrecadação, contra 16,5% da Argentina ou 37,6% da Colômbia.
Enfim, o ressarcimento pode ser uma alternativa, mas existem outros caminhos que não estão sendo discutidos como deveriam.

TCU questiona motivos para a anistia de dívidas

O TCU (Tribunal de Contas da União) pediu explicações à ANS sobre a decisão dela, tomada em junho de 2010, de deixar de cobrar dívidas com mais de cinco anos, referentes ao ressarcimento dos planos de saúde .
A estimativa do TCU é que possa haver, só entre 2003 e 2007, R$ 2,7 bilhões em cobranças. A maioria poderia vencer, caso seja mantida a decisão pelos cinco anos com prazo de prescrição. No entanto, para o ministro Valmir Campello, relator do processo no TCU, esse tipo de cobrança não prescreve.
Mas a ANS diz que tomou a decisão de mandar para prescrição baseada em parecer sobre o tema da Procuradoria-Geral Federal, ligada à Advocacia-Geral da União.
"Nós estamos trabalhando com a premissa da Procuradoria e operacionalizando para evitar fazer as cobranças [das seguradoras de saúde] além desse tempo, o que levaria à prescrição caso esse seja o entendimento mantido. Nós estamos aguardando a decisão", afirmou Bruno Sobral de Carvalho, diretor de desenvolvimento setorial da ANS. (DA)
Fonte: Folha de São Paulo, de 27/06/2011.

Emenda da saúde.

Impacto de emenda da saúde vai ser maior nos Estados
Projeto fixa percentuais mínimos de gastos e define o que pode ser contabilizado como despesa na área
Alguns governadores incluem merenda e limpeza urbana; para cumprir nova regra, gastariam R$ 2 bi a mais

Os Estados sentirão um impacto maior sobre os seus orçamentos caso seja regulamentada a emenda 29, que fixa percentuais mínimos de gastos na saúde. O texto, que deverá ser votado em julho pela Câmara, também define o que poderá ser contabilizado como despesa em saúde.
Por lei, o Distrito Federal e as 26 unidades da Federação devem destinar 12% dos recursos à saúde. Hoje, parte dos governadores chega a contabilizar até o pagamento de aposentadorias e restaurantes populares para alcançar esse percentual mínimo.
Levantamento do Siops (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde) de 2008 mostra que 12 Estados não cumpriram esses patamares mínimos. O Rio Grande do Sul tem o mais baixo percentual (4,8%).
O relatório revela que, para cumprir a regra, os Estados teriam de desembolsar ao menos R$ 2 bilhões a mais.
O projeto não deixará que Estados incluam como gasto em saúde ações como obras de infraestrutura, merenda escolar e limpeza urbana.
Para o governo federal, o impacto orçamentário será menor, "praticamente zero", de acordo com o próprio Ministério da Saúde.
A emenda 29 prevê que os gastos com saúde sejam corrigidos com o mesmo percentual de variação nominal do PIB -regra já usada hoje.
Não haverá uma nova fonte de recursos para a saúde, como ansiava o governo. Os deputados fizeram acordo para rejeitar a criação de um novo tributo, a CSS (Contribuição Social para a Saúde).
Até o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirma que não há "clima" para a criação de novo imposto agora.
A intenção de "ressuscitar" a CPMF é único ponto que precisa ser votado para que o texto volte ao Senado.
"Os senadores podem querer que a emenda 29 volte para a proposta inicial", disse o relator da emenda na Câmara, Pepe Vargas (PT-RS).
O projeto original previa vinculação de 10% da receita da União para a área de saúde, o que traria impacto significativo para o Executivo.

Para Planalto, votação é "pirraça" do Legislativo
Parada há cerca de três anos, a regulamentação da emenda 29 voltou à pauta no momento em que a relação entre o governo Dilma Rousseff e o Legislativo ganhou contornos de crise.
Com a derrota do governo no Código Florestal, a Câmara resolveu colocar em pauta propostas que contrariam o Executivo.
Para o Planalto, a votação da emenda neste momento é "pirraça" do Legislativo. Para os deputados, um "sopro de autonomia".
Caso seja aprovada, a emenda deverá aumentar a pressão dos Estados sobre o Executivo. Para compensar os gastos a mais na saúde, eles deverão cobrar de Dilma mais repasses.
Fonte: Folha de São Paulo, de 27/06/2011.

22/06/2011

Homologação dos Votos.

A Comissão Eleitoral esteve reunida no dia de hoje para homologar os votos da Assembléia de Eleição, ocorrida no dia 21.


1a. Oficina de Treinamento para Conselheiros Comunitários de Saúde

A Comissão de Educação Permanente do CMS,CONVIDA os Conselheiros Comunitários de Saúde à 1a. Oficina de Treinamento para Conselheiros Comunitários de Saúde a ser realizada no dia 29/06/2011 às 19h00 na Sala Ivan Fleury (Paço Municipal).

21/06/2011

Assembleia de Eleições

Realizou no dia de hoje a Assembléia de Eleições das representações que compõe o CMS, segue abaixo as fotos.







17/06/2011

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

EDITAL DE CONVOCAÇÃO

O Conselho Municipal de Saúde - CMS, de conformidade com a Lei Municipal 2.387/1991, Resolução CMS nº 35/2011 e o Cronograma Eleitoral dos CMS, para o encaminhamento do processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, CONVOCA os inscritos dos segmentos que passam por eleição relacionados abaixo, para o Pleito Eleitoral a realizar-se no dia 21/06/2011 às 19h00 na Casa dos Conselhos, localizada na Rua 31 de março, s/no, Praça Anny Carolyne Bracalente – Vila Boa Esperança.
Os candidatos e delegados inscritos deverão comparecer à Casa dos Conselhos no dia da Assembléia de Eleição à partir das 18h00, para assinarem lista de controle e estarem aptos para votar.

a)    representantes dos Usuários das UBS:

1.    Aparecida de Lourdes Pioroce
2.    Carmen Lilian Moraes Calças
3.    Clovis Marcos de Souza
4.    Donizetti Ferreira Pessoa
5.    Edmilson Ap. Martins
6.    Helia de Fátima Peixoto Marques
7.    João Batista Alves
8.    Maria Ap. Frezzato de Oliveira
9.    Maria José Pazini Peró
10.  Sergio Salles Ferreira

Obs: Votam todos os titulares eleitos nas UBS´s

b)      representantes da sociedade civil organizada e das entidades legalmente constituídas com sede no município não ligados à área de saúde:


Associação dos Moradores do Country Club
Candidata: Vera Lúcia Soveral da Silveira
Delegada: Lilian Gonçalves Chaves

Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Valinhos 
Candidato: Wolfgang Krause
Delegado: Mario Antonio Masteguin
Delegado:Elcio Miguel Persichitti

Associação Atlética Ponte Preta Country Club
Candidato: Decio Zenone Jr
Delegado: Roberto Eustaquio da Silva
Delegado: Edinaldo Roberto de Paula

Associação de Moradores Jd. Nova Palmares I e II
Candidato: Lairton Martins de Oliveira
Delegado: Antonio Mazuco

Associação dos Despachantes Policiais de Valinhos  
Candidato: Ailton D Tordin
Delegado: Osvaldo Luiz Angarter Marchiore
Delegado: Osvaldo Capato

Associação dos Moradores do São Bento do Recreio
Candidato: Marlene M. Pucca
Delegado: Fausto de Souza Pereira
Delegado: Maria Helena Santos Boldrin

Associação Habitacional de Mutuários de Valinhos e Região
Candidato: Antonio Carlos da Silva
Delegado: Edilaine de Araujo Garcia

Associação Mutua dos Sem Casa de Valinhos
Candidato: Antonio Valdivino Cosmo
Delegado: Antonio Ap. de Lima
Delegado: Danilo R. S. Souza Gama

Centro de Cidadania, Defesa dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social "Dorothy Steng"
Candidato: Maria Teresa Del Nino de Jesús E. S. Amaral
Delegado: Armando de Souza Amaral

 Círculo dos Amigos dos Patrulheiros de Valinhos
Candidato: Danny Ellen Costa Ramos de Paula
Delegado: Ana Paula Borges
Delegado: Maria Elisabete Antonio dos Santos Rocha


 Creci Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo
Candidato: Jesus Candido Gervasio
Delegado: Valdir Anselmi
Delegado: Luiz dos Santos

Grupo Espirita "Os Peregrinos"
Candidato: Doracy Romão de Carlo
Delegado:Deise Pagnota Roncatto
Delegado: Fernanda Roncatto Sartori

Grupo Rosa e Amor
Candidato: Marcia Camargo Franzese
Delegado: Elizabeth Novaes Campello Horovitz
Delegado: Elisabete Ferreira Mello

Lions Club de Valinhos
Candidato: Maria Ines Duarte
Delegado:Alexandre Araium Luz
Delegado: Eliane Teresinha Gonzales Araium

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil  139ª Subseção de Valinhos
Candidato: Maria Ap. Pallotta
Delegado: Antonio de Oliveira Lima Jr.
Delegado: Natálie Stefânia Terciotto

c)      representante de sindicato de trabalhadores instalados no município não ligado à área da saúde

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel e Papelão de    Valinhos
Candidato: Danilo Ap. Bufalieri
Delegado: Osvaldir Bernardelli
Delegado: Marcio Passoni

Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Candidato: Paulo Henrique Crivellari
Delegado: Dirceu Pedroso do Amaral
Delegado: Luiz Carlos de Moraes

d)representantes dos profissionais da saúde lotados nas UBS:

  1.  Anderson Luiz B P Cardoso
2.  Anderson Rodrigo de Araujo
3.  Francisco Eri Cardoso
4. Ivo Ap. Morin
5. Luzia de Fatima Angelo Oliveira
6. Marta Caceres Arruda

Obs: Votam todos os titulares eleitos nas UBS´s

e)    representante de entidade prestadora de Serviços de Saúde Filantrópica e não Lucrativa.

APAE  - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos
Candidato: Marcia Haguiuda Taparelli
Delegado: Rui Antonio Meirelles dos Santos
Delegado: Juliana Padilha Dusso de Moraes

Santa Casa – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos
Candidato: João dos Santos Geraldo
Delegado: Greta Luzia Ferraro Barduchi
Delegado: Maria Ap. Brunello



De conformidade com o §1º do Art. 5º da Resolução 35/2011 - CMS “Os eleitores são os candidatos e delegados inscritos”, sendo assim, todos os inscritos têm direito a voto.
Informamos que o prazo recursal para o resultado da eleição ocorrerá de 04 à 05/07/2011 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 na Casa dos Conselhos.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente Edital.

Valinhos, 15 de junho de 2011

José Pio de Oliveira
Presidente


Publicada na Casa dos Conselhos,
mediante afixação no local de
costume, em 17/06/2011

Janaina Aparecida Guerreiro
Secretária Executiva

EDITAL DE COMUNICAÇÃO.

EDITAL DE COMUNICAÇÃO

O Conselho Municipal de Saúde - CMS, de conformidade com a Lei Municipal 2.387/1991, Resolução CMS nº 35/2011, Cronograma Eleitoral, e 10ª Reunião Ordinária da Comissão Eleitoral, realizada em 15/06/2011, COMUNICA a análise dos recursos apresentados tempestivamente, após transcorrido o prazo recursal do processo eleitoral do CMS:

1 - Associação dos Moradores Jd. Nova Palmares I e II: Após analise do recurso apresentado pela Entidade, a Comissão Eleitoral deliberou por acatar a solicitação da mesma, ou seja, remanejar a indicação do delegado Lairton Martins de Oliveira para candidato, mantendo Antonio Mazucco como delegado. inscrição deferida

2 - Associação Habitacional de Mutuários de Valinhos e Região: Após analise do recurso apresentado pela Entidade, a Comissão Eleitoral deliberou por acatar a solicitação da mesma, ou seja, remanejar a indicação do delegado Antonio Carlos da Silva para candidato, mantendo Edilaine Araújo Garcia como delegada. inscrição deferida

3 - Centro de Cidadania, Defesa dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social “Dorothy Stang: Cabe esclarecer que, os recursos devem ser apresentados por cada entidade, ou seja, apresentado por correspondência oficial assinada pelo seu representante legal, sendo que, somente cada entidade pode manifestar a sua inconformidade mediante recurso próprio, assim sendo, a Comissão Eleitoral irá analisar os recursos recebidos das Entidades.

4 - Sociedade Amigos do Vale Verde: Apesar dos argumentos apresentados não há a possibilidade de permanência apenas de delegados por contrariar o Regulamento que diz “indicando um candidato e até dois delegados”, não cabendo a interpretação de “candidato e/ou até dois delegados”, cabe esclarecer ainda que, no ato do recebimento não é feito nenhuma analise dos documentos apresentados, essa função é de competência da Comissão Eleitoral no prazo de homologação, a qual esteve sempre à disposição de qualquer interessado para o esclarecimento de dúvidas, o que em nenhum momento ocorreu,sendo pelos motivos exaustivamente apresentados, fica mantido o indeferimento. mantido o indeferimento


Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente Edital.

Valinhos, 15 de junho de 2011

José Pio de Oliveira
Presidente


Publicada na Casa dos Conselhos,
mediante afixação no local de costume,
em 17/06/2011
Janaina Aparecida Guerreiro
Secretária Executiva