04/07/2011

PREFEITURA DE VALINHOS COMPRA AMBULÂNCIAS


A frota de ambulâncias da Secretaria da Saúde está sendo reforçada com a compra de dois novos veículos Mercedes Benz, modelo Sprinter furgão, equipados para funcionar como UTI.Ao todo a Rede Municipal conta com nove ambulâncias,todas UTI´s, para atendimento à população pelo serviço 192.Desse total, três foram compradas em setembro do ano passado, uma foi fornecida pelo governo do Estado e outras cinco foram reformadas.Dessas reformadas, duas serão substituídas pelas novas.

Gastos com saúde.

Maquiagem infla gastos com saúde em R$ 12 bilhões
Estados usam despesas de outras áreas para cumprir exigência constitucional
Prestações de contas entregues a ministério incluem investimentos em presídios, educação e até aposentadorias

Estados maquiaram seus investimentos em saúde pública nos últimos anos declarando quase R$ 12 bilhões gastos com reformas de presídios, aposentadorias de funcionários públicos e outras atividades como se tivessem sido aplicados no setor.
A emenda constitucional 29, aprovada pelo Congresso no ano 2000, determina que os Estados invistam no sistema público de saúde no mínimo 12% de suas receitas, mas a maioria não cumpre a legislação e tem inflado as prestações de contas entregues ao governo federal.
Despesas com ensino superior, obras de saneamento básico e financiamento habitacional também foram apresentadas como investimentos em saúde, de acordo com o Ministério da Saúde.
Os 27 Estados declararam gastos de R$ 115 bilhões com saúde de 2004 a 2008. Depois de examinar suas prestações de contas, o ministério concluiu que R$ 11,6 bilhões se referiam a despesas com outras áreas, que não poderiam ser usadas para cumprir a lei.
Esse dinheiro corresponde a 10% dos gastos informados pelos Estados nesses cinco anos e seria suficiente para manter por um ano 13 ambulâncias do SAMU (Serviço de Atendimento Móvel de Urgência) em cada um dos 5,5 mil municípios do país.

REGULAMENTAÇÃO
Como a emenda 29 não foi regulamentada até hoje pelo Congresso, não existe na legislação uma definição clara do tipo de ação governamental que pode ser classificada como ação de saúde. É por isso que os Estados encontram brechas para driblar o cumprimento da Constituição.
Deputados da base governista se mobilizaram nas últimas semanas para pôr em votação na Câmara um projeto de lei que trata do assunto, mas o governo é contra a iniciativa, porque ela poderá provocar um aumento nos repasses de verbas da União para Estados e municípios.
"Tem cidade em que até o asfalto na frente do hospital é computado como gasto em saúde", disse o deputado Darcísio Perondi (PMDB-RS), presidente da Frente Parlamentar da Saúde, grupo de políticos ligados ao setor.
O Ministério da Saúde identificou problemas nas contas de todos os Estados em 2008. Treze conseguiram cumprir a emenda 29 mesmo após abater gastos com outras áreas. O governo ainda não analisou as prestações de contas de 2009 e 2010.
Em 2008, Minas Gerais computou como despesas de saúde o pagamento de aposentadorias e pensões de servidores e repasses para um fundo que financia casas para funcionários da Assembleia Legislativa do Estado.
Minas declarou ter gastado R$ 2,7 bilhões com saúde em 2008, o equivalente a 13% de suas receitas. O governo federal desconsiderou R$ 835 milhões, reduzindo as despesas do Estado com o setor para 8,6%. O governo mineiro informou que contabiliza suas despesas conforme critérios definidos pelo Tribunal de Contas do Estado.
Os gastos do Rio Grande do Sul com saúde em 2008 caíram de 12% para 4% da receita depois que a prestação de contas do Estado foi revista pelo Ministério da Saúde. Até despesas com um programa de prevenção da violência fora classificado pelo Estado como ação de saúde.
"Era feita uma maquiagem", disse o atual secretário estadual de Saúde, Ciro Simoni. "Ano que vem não vai poder mais." Ele promete cumprir a emenda 29 até 2014, mas para atingir a meta será preciso dobrar o orçamento de sua secretaria, que tem R$ 1,2 bilhão neste ano.
Fonte: matéria de Daniela Lima e Mariana Schreiber publicada na Folha de 04/07/2011.

02/07/2011

Controle em unidades de saúde.

Ministério exige controle em unidades de saúde


O ministro da Saúde, Alexandre Padilha, afirmou ontem que a pasta está reforçando medidas de controle para evitar fraudes como as ocorridas nos plantões do Conjunto Hospitalar de Sorocaba (CHS). Nesta semana, o Ministério Público de São Paulo recebeu denúncias de que médicos continuam recebendo por plantões que não fazem.
Após cerimônia de inauguração do milésimo leito do Sistema Único de Saúde (SUS) na Santa Casa de Belo Horizonte, Padilha disse que o Ministério da Saúde agora exige que todas as prefeituras e governos estaduais façam o controle da atividade dos profissionais de cada uma das unidades de saúde.
"Cada gestor estadual ou municipal tem de dizer, no momento em que registra um estabelecimento de saúde, quantos vínculos tem o profissional e quais são as horas de trabalho. Exatamente para que o gestor municipal, estadual e a população possam impedir uma situação como essa", disse o ministro, referindo-se às fraudes em Sorocaba.
Ele ressaltou, porém, que, com exceção de hospitais no Rio de Janeiro, o ministério não gerencia diretamente unidades médicas no País. Por isso, afirmou, cabe às administrações locais, além da própria comunidade, fazer o controle da atividade dos profissionais.
"O Ministério da Saúde não executa os serviços diretamente, mas faremos o que for possível para ajudar o governo de São Paulo a coibir essa situação. Com esse cadastramos, esperamos ajudar a imprensa, a população, os conselhos e os secretários municipais e estaduais a coibir esse tipo de problema", declarou.
Baixa no governo. As investigações sobre o esquema no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, reveladas no mês passado, levaram à prisão temporária de 12 pessoas, que já foram soltas. Também resultaram nas demissões do então secretário estadual de Esportes, Lazer e Juventude, Jorge Pagura, e do então coordenador de Serviços da Saúde de São Paulo, Ricardo Tardelli.
Fonte: matéria de Marcelo Portela publicada no Estado de S.Paulo, de 02/07/2011.

01/07/2011

EDITAL DE COMUNICAÇÃO



O Conselho Municipal de Saúde - CMS, de conformidade com a Lei Municipal 2.387/1991, Resolução CMS nº 35/2011 e o Cronograma Eleitoral dos CMS, para o encaminhamento do processo de escolha dos representantes do Conselho Municipal de Saúde - CMS, COMUNICA o resultado da eleição do CMS:

a)    representantes dos Usuários das UBS:

Clovis Marcos de Souza (10 votos)
Edmilson Ap. Martins (9 votos)
Carmen Lilian Moraes Calças (8 votos)
Maria Ap. Frezzato de Oliveira (7 votos)
João Batista Alves (6 votos)
Maria José Pazini Peró (6 votos)
Donizetti Ferreira Pessoa (3 votos)
Helia de Fátima Peixoto Marques ( 2 votos)
Aparecida de Lourdes Pioroce  (2 votos)
Sergio Salles Ferreira (2 votos)

b)      representantes da sociedade civil organizada e das entidades legalmente constituídas com sede no município não ligados à área de saúde:

Associação dos Moradores do São Bento do Recreio
Marlene M. Pucca (18 votos)

Creci – Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo
Jesus Candido Gervasio (18 votos)

Associação dos Moradores do Country Club
Vera Lúcia Soveral da Silveira (10 votos)

Grupo Rosa e Amor
Marcia Camargo Franzese (4 votos)

Centro de Cidadania, Defesa dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social "Dorothy Steng"
Maria Teresa Del Nino de Jesús E. S. Amaral (4 votos)

Associação de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos de Valinhos 
Wolfgang Krause (3 votos)

OAB – Ordem dos Advogados do Brasil  139ª Subseção de Valinhos
Maria Ap. Pallotta (2 votos)

Associação Mutua dos Sem Casa de Valinhos
Antonio Valdivino Cosmo (2 votos)

Associação Habitacional de Mutuários de Valinhos e Região
Antonio Carlos da Silva (1 voto)

Associação de Moradores Jd. Nova Palmares I e II
Lairton Martins de Oliveira (1 voto)

Associação Atlética Ponte Preta Country Club
Decio Zenone Jr (0 votos)

Associação dos Despachantes Policiais de Valinhos  
Ailton D Tordin (0 votos)

 Círculo dos Amigos dos Patrulheiros de Valinhos
Danny Ellen Costa Ramos de Paula (0 votos)

Grupo Espirita "Os Peregrinos"
Doracy Romão de Carlo (0 votos)

Lions Club de Valinhos
Maria Ines Duarte (0 votos)


c)representante de sindicato de trabalhadores instalados no município não ligado à área da saúde

Sindicato dos Trabalhadores Rurais
Paulo Henrique Crivellari (3 votos)

Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Papel e Papelão de    Valinhos
Danilo Ap. Bufalieri (0 votos)

d)representantes dos profissionais da saúde lotados nas UBS:
Ivo Ap. Morin (3 votos)
Francisco Eri Cardoso (3 votos) 
Luzia de Fatima Angelo Oliveira (2 votos)
Anderson Luiz B P Cardoso (0 votos)
Anderson Rodrigo de Araujo (0 votos)
Marta Caceres Arruda (0 votos)

e)    representante de entidade prestadora de Serviços de Saúde Filantrópica e não Lucrativa.

Santa Casa – Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Valinhos
João dos Santos Geraldo (4 votos)

APAE  - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Valinhos
Marcia Haguiuda Taparelli (1 voto)


Informamos que o prazo recursal para o resultado da eleição ocorrerá de 04 à 05/07/2011 das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00 na Casa dos Conselhos.
Para que não se alegue ignorância, é expedido o presente Edital.

Valinhos, 22 de junho de 2011

José Pio de Oliveira
Presidente

Publicada na Casa dos Conselhos,
mediante afixação no local de
costume, em 01/07/2011
Janaina Aparecida Guerreiro
Secretária Executiva

29/06/2011

Regulamento da Lei 8.080/90.

DECRETO Nº 7.508, DE 28 DE JUNHO DE 2011.
Regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 8.080, 19 de setembro de 1990,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o. Este Decreto regulamenta a Lei no 8.080, de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa.

Art. 2o. Para efeito deste Decreto, considera-se:

I - Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde;

II - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

III - Portas de Entrada - serviços de atendimento inicial à saúde do usuário no SUS;

IV - Comissões Intergestores - instâncias de pactuação consensual entre os entes federativos para definição das regras da gestão compartilhada do SUS;

V - Mapa da Saúde - descrição geográfica da distribuição de recursos humanos e de ações e serviços de saúde ofertados pelo SUS e pela iniciativa privada, considerando-se a capacidade instalada existente, os investimentos e o desempenho aferido a partir dos indicadores de saúde do sistema;

VI - Rede de Atenção à Saúde - conjunto de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde;

VII - Serviços Especiais de Acesso Aberto - serviços de saúde específicos para o atendimento da pessoa que, em razão de agravo ou de situação laboral, necessita de atendimento especial; e

VIII - Protocolo Clínico e Diretriz Terapêutica - documento que estabelece: critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DO SUS

Art. 3o. O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma regionalizada e hierarquizada.

Seção I
Das Regiões de Saúde

Art. 4o. As Regiões de Saúde serão instituídas pelo Estado, em articulação com os Municípios, respeitadas as diretrizes gerais pactuadas na Comissão Intergestores Tripartite - CIT a que se refere o inciso I do art. 30.

§ 1o. Poderão ser instituídas Regiões de Saúde interestaduais, compostas por Municípios limítrofes, por ato conjunto dos respectivos Estados em articulação com os Municípios.

§ 2o. A instituição de Regiões de Saúde situadas em áreas de fronteira com outros países deverá respeitar as normas que regem as relações internacionais.

Art. 5o. Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

I - atenção primária;
II - urgência e emergência;
III - atenção psicossocial;
IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e
V - vigilância em saúde.

Parágrafo único. A instituição das Regiões de Saúde observará cronograma pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 6o. As Regiões de Saúde serão referência para as transferências de recursos entre os entes federativos.

Art. 7o. As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

I - seus limites geográficos;
II - população usuária das ações e serviços;
III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e
IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

Seção II
Da Hierarquização

Art. 8o. O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço.

Art. 9o. São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

I - de atenção primária;
II - de atenção de urgência e emergência;
III - de atenção psicossocial; e
IV - especiais de acesso aberto.

Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. A população indígena contará com regramentos diferenciados de acesso, compatíveis com suas especificidades e com a necessidade de assistência integral à sua saúde, de acordo com disposições do Ministério da Saúde.

Art. 12. Ao usuário será assegurada a continuidade do cuidado em saúde, em todas as suas modalidades, nos serviços, hospitais e em outras unidades integrantes da rede de atenção da respectiva região.

Parágrafo único. As Comissões Intergestores pactuarão as regras de continuidade do acesso às ações e aos serviços de saúde na respectiva área de atuação.

Art. 13. Para assegurar ao usuário o acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde do SUS, caberá aos entes federativos, além de outras atribuições que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

I - garantir a transparência, a integralidade e a equidade no acesso às ações e aos serviços de saúde;
II - orientar e ordenar os fluxos das ações e dos serviços de saúde;
III - monitorar o acesso às ações e aos serviços de saúde; e
IV - ofertar regionalmente as ações e os serviços de saúde.

Art. 14. O Ministério da Saúde disporá sobre critérios, diretrizes, procedimentos e demais medidas que auxiliem os entes federativos no cumprimento das atribuições previstas no art. 13.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA SAÚDE

Art. 15. O processo de planejamento da saúde será ascendente e integrado, do nível local até o federal, ouvidos os respectivos Conselhos de Saúde, compatibilizando-se as necessidades das políticas de saúde com a disponibilidade de recursos financeiros.

§ 1o O planejamento da saúde é obrigatório para os entes públicos e será indutor de políticas para a iniciativa privada.

§ 2o A compatibilização de que trata o caput será efetuada no âmbito dos planos de saúde, os quais serão resultado do planejamento integrado dos entes federativos, e deverão conter metas de saúde.

§ 3o O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, de acordo com as características epidemiológicas e da organização de serviços nos entes federativos e nas Regiões de Saúde.

Art. 16. No planejamento devem ser considerados os serviços e as ações prestados pela iniciativa privada, de forma complementar ou não ao SUS, os quais deverão compor os Mapas da Saúde regional, estadual e nacional.

Art. 17. O Mapa da Saúde será utilizado na identificação das necessidades de saúde e orientará o planejamento integrado dos entes federativos, contribuindo para o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 18. O planejamento da saúde em âmbito estadual deve ser realizado de maneira regionalizada, a partir das necessidades dos Municípios, considerando o estabelecimento de metas de saúde.

Art. 19. Compete à Comissão Intergestores Bipartite - CIB de que trata o inciso II do art. 30 pactuar as etapas do processo e os prazos do planejamento municipal em consonância com os planejamentos estadual e nacional.

CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE

Art. 20. A integralidade da assistência à saúde se inicia e se completa na Rede de Atenção à Saúde, mediante referenciamento do usuário na rede regional e interestadual, conforme pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção I
Da Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES

Art. 21. A Relação Nacional de Ações e Serviços de Saúde - RENASES compreende todas as ações e serviços que o SUS oferece ao usuário para atendimento da integralidade da assistência à saúde.

Art. 22. O Ministério da Saúde disporá sobre a RENASES em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENASES.

Art. 23. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios pactuarão nas respectivas Comissões Intergestores as suas responsabilidades em relação ao rol de ações e serviços constantes da RENASES.

Art. 24. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão adotar relações específicas e complementares de ações e serviços de saúde, em consonância com a RENASES, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo seu financiamento, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Seção II
Da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME

Art. 25. A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME compreende a seleção e a padronização de medicamentos indicados para atendimento de doenças ou de agravos no âmbito do SUS.

Parágrafo único. A RENAME será acompanhada do Formulário Terapêutico Nacional - FTN que subsidiará a prescrição, a dispensação e o uso dos seus medicamentos.

Art. 26. O Ministério da Saúde é o órgão competente para dispor sobre a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas em âmbito nacional, observadas as diretrizes pactuadas pela CIT.

Parágrafo único. A cada dois anos, o Ministério da Saúde consolidará e publicará as atualizações da RENAME, do respectivo FTN e dos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas.

Art. 27. O Estado, o Distrito Federal e o Município poderão adotar relações específicas e complementares de medicamentos, em consonância com a RENAME, respeitadas as responsabilidades dos entes pelo financiamento de medicamentos, de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores.

Art. 28. O acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica pressupõe, cumulativamente:

I - estar o usuário assistido por ações e serviços de saúde do SUS;
II - ter o medicamento sido prescrito por profissional de saúde, no exercício regular de suas funções no SUS;
III - estar a prescrição em conformidade com a RENAME e os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas ou com a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos; e
IV - ter a dispensação ocorrido em unidades indicadas pela direção do SUS.

§ 1o Os entes federativos poderão ampliar o acesso do usuário à assistência farmacêutica, desde que questões de saúde pública o justifiquem.

§ 2o O Ministério da Saúde poderá estabelecer regras diferenciadas de acesso a medicamentos de caráter especializado.

Art. 29. A RENAME e a relação específica complementar estadual, distrital ou municipal de medicamentos somente poderão conter produtos com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

CAPÍTULO V
DA ARTICULAÇÃO INTERFEDERATIVA

Seção I
Das Comissões Intergestores

Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

I - a CIT, no âmbito da União, vinculada ao Ministério da Saúde para efeitos administrativos e operacionais;
II - a CIB, no âmbito do Estado, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais; e
III - a Comissão Intergestores Regional - CIR, no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB.

Art. 31. Nas Comissões Intergestores, os gestores públicos de saúde poderão ser representados pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, pelo Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde - CONASEMS e pelo Conselho Estadual de Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS.

Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;
II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;
III - diretrizes de âmbito nacional, estadual, regional e interestadual, a respeito da organização das redes de atenção à saúde, principalmente no tocante à gestão institucional e à integração das ações e serviços dos entes federativos;
IV - responsabilidades dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, de acordo com o seu porte demográfico e seu desenvolvimento econômico-financeiro, estabelecendo as responsabilidades individuais e as solidárias; e
V - referências das regiões intraestaduais e interestaduais de atenção à saúde para o atendimento da integralidade da assistência.

Parágrafo único. Serão de competência exclusiva da CIT a pactuação:

I - das diretrizes gerais para a composição da RENASES;
II - dos critérios para o planejamento integrado das ações e serviços de saúde da Região de Saúde, em razão do compartilhamento da gestão; e
III - das diretrizes nacionais, do financiamento e das questões operacionais das Regiões de Saúde situadas em fronteiras com outros países, respeitadas, em todos os casos, as normas que regem as relações internacionais.

Seção II
Do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde

Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

Art. 35. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde definirá as responsabilidades individuais e solidárias dos entes federativos com relação às ações e serviços de saúde, os indicadores e as metas de saúde, os critérios de avaliação de desempenho, os recursos financeiros que serão disponibilizados, a forma de controle e fiscalização da sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde.

§ 1o O Ministério da Saúde definirá indicadores nacionais de garantia de acesso às ações e aos serviços de saúde no âmbito do SUS, a partir de diretrizes estabelecidas pelo Plano Nacional de Saúde.

§ 2o O desempenho aferido a partir dos indicadores nacionais de garantia de acesso servirá como parâmetro para avaliação do desempenho da prestação das ações e dos serviços definidos no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde em todas as Regiões de Saúde, considerando-se as especificidades municipais, regionais e estaduais.

Art. 36. O Contrato Organizativo da Ação Pública de Saúde conterá as seguintes disposições essenciais:

I - identificação das necessidades de saúde locais e regionais;
II - oferta de ações e serviços de vigilância em saúde, promoção, proteção e recuperação da saúde em âmbito regional e inter-regional;
III - responsabilidades assumidas pelos entes federativos perante a população no processo de regionalização, as quais serão estabelecidas de forma individualizada, de acordo com o perfil, a organização e a capacidade de prestação das ações e dos serviços de cada ente federativo da Região de Saúde;
IV - indicadores e metas de saúde;
V - estratégias para a melhoria das ações e serviços de saúde;
VI - critérios de avaliação dos resultados e forma de monitoramento permanente;
VII - adequação das ações e dos serviços dos entes federativos em relação às atualizações realizadas na RENASES;
VIII - investimentos na rede de serviços e as respectivas responsabilidades; e
IX - recursos financeiros que serão disponibilizados por cada um dos partícipes para sua execução.

Parágrafo único. O Ministério da Saúde poderá instituir formas de incentivo ao cumprimento das metas de saúde e à melhoria das ações e serviços de saúde.

Art. 37. O Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde observará as seguintes diretrizes básicas para fins de garantia da gestão participativa:

I - estabelecimento de estratégias que incorporem a avaliação do usuário das ações e dos serviços, como ferramenta de sua melhoria;
II - apuração permanente das necessidades e interesses do usuário; e
III - publicidade dos direitos e deveres do usuário na saúde em todas as unidades de saúde do SUS, inclusive nas unidades privadas que dele participem de forma complementar.

Art. 38. A humanização do atendimento do usuário será fator determinante para o estabelecimento das metas de saúde previstas no Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

Art. 39. As normas de elaboração e fluxos do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde serão pactuados pelo CIT, cabendo à Secretaria de Saúde Estadual coordenar a sua implementação.

Art. 40. O Sistema Nacional de Auditoria e Avaliação do SUS, por meio de serviço especializado, fará o controle e a fiscalização do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde.

§ 1o O Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4o da Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, conterá seção específica relativa aos compromissos assumidos no âmbito do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde.

§ 2o O disposto neste artigo será implementado em conformidade com as demais formas de controle e fiscalização previstas em Lei.

Art. 41. Aos partícipes caberá monitorar e avaliar a execução do Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde, em relação ao cumprimento das metas estabelecidas, ao seu desempenho e à aplicação dos recursos disponibilizados.

Parágrafo único. Os partícipes incluirão dados sobre o Contrato Organizativo de Ação Pública de Saúde no sistema de informações em saúde organizado pelo Ministério da Saúde e os encaminhará ao respectivo Conselho de Saúde para monitoramento.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. Sem prejuízo das outras providências legais, o Ministério da Saúde informará aos órgãos de controle interno e externo:

I - o descumprimento injustificado de responsabilidades na prestação de ações e serviços de saúde e de outras obrigações previstas neste Decreto;
II - a não apresentação do Relatório de Gestão a que se refere o inciso IV do art. 4º da Lei no 8.142, de 1990;
III - a não aplicação, malversação ou desvio de recursos financeiros; e
IV - outros atos de natureza ilícita de que tiver conhecimento.

Art. 43. A primeira RENASES é a somatória de todas as ações e serviços de saúde que na data da publicação deste Decreto são ofertados pelo SUS à população, por meio dos entes federados, de forma direta ou indireta.

Art. 44. O Conselho Nacional de Saúde estabelecerá as diretrizes de que trata o § 3o do art. 15 no prazo de cento e oitenta dias a partir da publicação deste Decreto.

Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de junho de 2011; 190o da Independência e 123o da República.

DILMA ROUSSEFF
Alexandre Rocha Santos Padilha

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.6.2011

27/06/2011

Recursos para uso do SUS.

Após um ano, ANS volta a cobrar planos por uso do SUS
Os R$ 25 milhões arrecadados neste ano superam total dos três últimos anos
Planos são obrigados a ressarcir o SUS quando conveniados usam a rede; TCU alertou órgão sobre falha de cobrança

Após ficar quase um ano sem pedir de volta às seguradoras de saúde ressarcimento das internações de conveniados em hospitais públicos, a ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) bateu recorde de cobrança e arrecadação neste ano.
Relatório feito a pedido da Folha revela que a agência voltou a emitir notificações para as operadoras em julho.
Nos cinco primeiros meses de 2011, a agência arrecadou R$ 25 milhões. O valor é superior à soma dos anos de 2008, 2009 e 2010. Neste ano, o valor efetivamente cobrado dos planos (sem direito a recurso administrativo) é de R$ 97 milhões, também superior à soma dos três anos anteriores. A diferença não foi paga ou está sendo contestada judicialmente.
Apesar dos recordes, os valores continuam pequenos em relação à dívida dos planos com o SUS. E devem crescer. Isso porque as últimas notificações da ANS são de atendimentos feitos no segundo semestre de 2008.
As notificações são usadas pela ANS para informar a operadora, que tem duas instâncias de recursos na própria agência para negar que o paciente atendido na unidade pública tenha plano de saúde válido.

SUSPENSÃO
A ANS voltou notificar os planos em julho do ano passado. Por problemas administrativos, a agência ficou, entre 2008 e 2009, sem fazer notificações. A leniência gerou um alerta do TCU (Tribunal de Contas da União) há duas semanas e multa para gestores do órgão.
Bruno Sobral de Carvalho, diretor de desenvolvimento setorial da ANS, conta que a agência teve que contratar terceirizados para voltar a emitir as notificações, que chegaram a atrasar quatro anos e nove meses.
"Estamos com um novo sistema 40% desenvolvido e nossa meta é chegar ao fim de 2012 com esta cobrança regularizada", disse.
Segundo a ANS, de 2006 a 2011 as notificações chegam a R$ 933 milhões, sendo R$ 627 milhões nos últimos 18 meses. Mas ainda há 220 mil notificações pendentes sob análise administrativa.

RECURSOS
Quando os recursos administrativos são considerados improcedentes, são emitidas cobranças formais, que entre 2006 e maio de 2011 somam R$ 322 milhões. Mas as operadoras só pagaram sem contestar R$ 65 milhões.
Além dos recursos administrativos, os planos podem ignorar a cobrança ou recorrer à Justiça. Nessa parte, a agência também foi pouco eficiente. A soma dos valores que a ANS mandou para cobrança judicial (dívida ativa) foi de apenas R$ 56 milhões em cinco anos e meio.
Somados, os valores pagos mais os que estão inscritos em dívida ativa (cobrança formalizada) chegam a apenas 12% dos R$ 933 milhões que foram notificados.
Cobrada pelo TCU desde 2009 a agilizar os processos, a ANS disse que já cumpriu a maior parte das determinações feitas pelo órgão.

Frase
"Estamos com um novo sistema 40% desenvolvido e nossa meta é chegar ao fim de 2012 com a cobrança regularizada" - BRUNO SOBRAL DE CARVALHO, diretor de desenvolvimento setorial da ANS

ANÁLISE PLANOS DE SAÚDE
Reembolso para o governo é legítimo, mas não há mágica
Quanto maior o repasse ao SUS mais provável que o usuário banque custo

A saúde pública no Brasil é subfinanciada. Um estudo da USP de 2008 mostrou que o país gasta nessa rubrica US$ 280 por habitante por ano, contra uma média mundial de US$ 806.
Daí que médicos e sanitaristas nunca perdem uma oportunidade de pressionar para que os planos de saúde reembolsem o SUS quando seus segurados utilizam serviços da rede pública.
É uma forma legítima de aumentar os recursos disponíveis, mas é bom lembrar que não existe mágica.
Quanto maior a conta desse repasse -um estudo do TCU (Tribunal de Contas da União), que avaliou apenas uma diminuta parte dos procedimentos, estimou a fatura em R$ 500 milhões anuais-, mais provável que os planos transfiram o custo extra para os usuários, que tecnicamente teriam direito de usar gratuitamente esses serviços públicos, para os quais contribuem ao pagar impostos e ao recolher o INSS.
Aqui, a operação já não parece tanto um ressarcimento, sendo mais bem descrita como um subsídio dos usuários da rede privada ao setor público. É possível que o caminho seja mesmo esse, mas também é possível que existam alternativas.
Uma fonte viável -e que dispensaria a criação de uma estrutura burocrática de cobrança- são as deduções com despesas médicas no Imposto de Renda.
Em 2005, a Receita Federal devolveu aos contribuintes brasileiros R$ 24 bilhões nessa rubrica. Ou seja, o governo federal paga 27,5% do que os mais ricos gastam com seus planos de saúde e médicos particulares.
Outra possibilidade é dividir melhor o Orçamento. O trabalho da USP sobre saúde pública mostra que o Brasil investe em saúde pública apenas 8,7% da arrecadação, contra 16,5% da Argentina ou 37,6% da Colômbia.
Enfim, o ressarcimento pode ser uma alternativa, mas existem outros caminhos que não estão sendo discutidos como deveriam.

TCU questiona motivos para a anistia de dívidas

O TCU (Tribunal de Contas da União) pediu explicações à ANS sobre a decisão dela, tomada em junho de 2010, de deixar de cobrar dívidas com mais de cinco anos, referentes ao ressarcimento dos planos de saúde .
A estimativa do TCU é que possa haver, só entre 2003 e 2007, R$ 2,7 bilhões em cobranças. A maioria poderia vencer, caso seja mantida a decisão pelos cinco anos com prazo de prescrição. No entanto, para o ministro Valmir Campello, relator do processo no TCU, esse tipo de cobrança não prescreve.
Mas a ANS diz que tomou a decisão de mandar para prescrição baseada em parecer sobre o tema da Procuradoria-Geral Federal, ligada à Advocacia-Geral da União.
"Nós estamos trabalhando com a premissa da Procuradoria e operacionalizando para evitar fazer as cobranças [das seguradoras de saúde] além desse tempo, o que levaria à prescrição caso esse seja o entendimento mantido. Nós estamos aguardando a decisão", afirmou Bruno Sobral de Carvalho, diretor de desenvolvimento setorial da ANS. (DA)
Fonte: Folha de São Paulo, de 27/06/2011.

Emenda da saúde.

Impacto de emenda da saúde vai ser maior nos Estados
Projeto fixa percentuais mínimos de gastos e define o que pode ser contabilizado como despesa na área
Alguns governadores incluem merenda e limpeza urbana; para cumprir nova regra, gastariam R$ 2 bi a mais

Os Estados sentirão um impacto maior sobre os seus orçamentos caso seja regulamentada a emenda 29, que fixa percentuais mínimos de gastos na saúde. O texto, que deverá ser votado em julho pela Câmara, também define o que poderá ser contabilizado como despesa em saúde.
Por lei, o Distrito Federal e as 26 unidades da Federação devem destinar 12% dos recursos à saúde. Hoje, parte dos governadores chega a contabilizar até o pagamento de aposentadorias e restaurantes populares para alcançar esse percentual mínimo.
Levantamento do Siops (Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde) de 2008 mostra que 12 Estados não cumpriram esses patamares mínimos. O Rio Grande do Sul tem o mais baixo percentual (4,8%).
O relatório revela que, para cumprir a regra, os Estados teriam de desembolsar ao menos R$ 2 bilhões a mais.
O projeto não deixará que Estados incluam como gasto em saúde ações como obras de infraestrutura, merenda escolar e limpeza urbana.
Para o governo federal, o impacto orçamentário será menor, "praticamente zero", de acordo com o próprio Ministério da Saúde.
A emenda 29 prevê que os gastos com saúde sejam corrigidos com o mesmo percentual de variação nominal do PIB -regra já usada hoje.
Não haverá uma nova fonte de recursos para a saúde, como ansiava o governo. Os deputados fizeram acordo para rejeitar a criação de um novo tributo, a CSS (Contribuição Social para a Saúde).
Até o líder do governo na Câmara, Cândido Vaccarezza (PT-SP), afirma que não há "clima" para a criação de novo imposto agora.
A intenção de "ressuscitar" a CPMF é único ponto que precisa ser votado para que o texto volte ao Senado.
"Os senadores podem querer que a emenda 29 volte para a proposta inicial", disse o relator da emenda na Câmara, Pepe Vargas (PT-RS).
O projeto original previa vinculação de 10% da receita da União para a área de saúde, o que traria impacto significativo para o Executivo.

Para Planalto, votação é "pirraça" do Legislativo
Parada há cerca de três anos, a regulamentação da emenda 29 voltou à pauta no momento em que a relação entre o governo Dilma Rousseff e o Legislativo ganhou contornos de crise.
Com a derrota do governo no Código Florestal, a Câmara resolveu colocar em pauta propostas que contrariam o Executivo.
Para o Planalto, a votação da emenda neste momento é "pirraça" do Legislativo. Para os deputados, um "sopro de autonomia".
Caso seja aprovada, a emenda deverá aumentar a pressão dos Estados sobre o Executivo. Para compensar os gastos a mais na saúde, eles deverão cobrar de Dilma mais repasses.
Fonte: Folha de São Paulo, de 27/06/2011.