05/01/2011

REGULAMENTAÇÃO NORMATIVA DO CONTROLE SOCIAL

DECRETO 1232/94

  • Condiciona os repasses fundo a fundo à existência dos fundos de saúde pelos conselhos de saúde;
  • Alerta que a movimentação dos recursos federais repassados será também fiscalizada pelos conselhos de saúde.
DECRETO 1651/95

Prestação de contas dos recursos transferidos fundo a fundo acompanhada de relatórios de gestão aprovados pelos Conselhos de Saúde;
(*) Esta prestação de contas é diferenciada daquela prevista na Lei 8689/93, tendo em vista a sua amplitude.

04/01/2011

ASPECTOS LEGAIS DO CONTROLE SOCIAL

LEI COMPLEMENTAR 131/09 (ALTERA LRF) - TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Transparência no processo de compras da administração pública com escalonamento a partir de 2010 com base nos limites populacionais;
  • Incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos,lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos.
LEIS ESTADUAIS/MUNICIPAIS PODERÃO PREVER NORMAS COMPLEMENTARES

RIO DE JANEIRO

Conselho regulamentado por lei complementar

SÃO PAULO

Lista tríplice´preparada pelo Conselho Estadual de Saúde à indicação de um ouvidor geral da saúde.

03/01/2011

ASPECTOS LEGAIS DO CONTROLE SOCIAL

LEI 8.429/92

CONSEQUÊNCIAS DA SUA OMISSÃO:

Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade,legalidade e lealdade às instituições, e notadamente:

(...)

VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;

Art.12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeiuto às seguintes cominações:

(...)

III - na hipótese do Art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

29/12/2010

O Conselho Municipal de Valinhos  -CMS, representado pelos seguintes conselheiros eleitos pela plenária do CMS: Anderson Luiz B. P. Cardoso (representante dos trabalhadores), Paulo Henrique Speglich (representante do gestor) e Carmen Lilian Moraes Calças e Vera Lúcia Soveral da Silveira (representantes dos usuários) participaram da XIV Plenária dos Conselhos de Saúde em Brasília – DF nos dias 16 à 18 de novembro.Segue abaixo entrevista feita pelas conselheiras Vera Lúcia e Lilian com o presidente do Conselho Nacional de Saúde na XVI Plenária de Conselhos de Saúde:

"Nesta XVI Plenária de Conselhos estivemos participando, representando o município de Valinhos e tivemos a oportunidade de fazer uma entrevista com o atual presidente do Conselho Nacional de Saúde,Sr. Francisco Batista Jr.
Falamos da preocupação de conselheiros de diversas cidades de São Paulo, como Ribeirão Preto, Louveira,Valinhos,São Vicente,Sumaré ,Campinas,Guarulhos e principalmente a capital, com relação aos contratos com OSCIPs e OSs e questionamos qual a sua opinião no assunto.Comentamos da reunião em que foi comunicado a intenção do prefeito de Valinhos em implanta uma OSCIP para cuidar do RH de duas UBS.O presidente Francisco Batista Jr. Nos informou que este tipo de contratação fere as leis do SUS.Que a legislação é bem clara, que só podemos contratar serviços que venham complementar serviços que o município não dispõe.A LEI NÃO PERMITE CONTRATO DE GESTÃO NEM DE GERÊNCIA.Comprometeu-se a enviarmos toda a documentação que o CNS tem disponível sobre OSCIPs e OSs (documentos oficiais) para que nós alertemos os conselheiros de Valinhos e do estado em geral, para que tomem ciência do assunto, que é muito preocupante.
Comentou sobre uma reunião que teve com o ministro Temporão, onde perguntou-lhe se tinha consciência que o Ministério da Saúde era conivente com os desmandos na saúde, visto que são sabedores do mau uso dos recursos, e continua, repassando dinheiro.Falou ainda que está com uma audiência marcada com a presidente Dilma para falar dos nós críticos do SUS, e que espera comprometimento da mesma principalmente com a criação de uma contribuição social para a saúde.Contribuição esta de 0,1% para todos aqueles que receberem um valor líquido acima de R$ 3.200,00.Outro assunto seria a regulamentação da EC 29 com o intuito de aumentar os recursos da saúde e definir de uma vez por todas o que são Ações de Saúde efetivamente.Informou-nos que as OSCIPs e as OSs, precisam estar previstas nos Planos Municipais de Saúde, ser aprovada a contratação pelos respectivos conselhos e ainda a criação de Lei na Câmara de Vereadores para serem implantadas.
Falou também que devemos ter cuidado com a representação dos usuários para não quebrar a paridade o que deixaria o conselho ilegal e ilegítimo.Que estes representantes devem vir de Associações de Bairros, ONGs,Entidades Religiosas,Ambientalistas, de Patologia e nunca de outro Conselho.
Falou do Projeto do Deputado Tião Viana, que tramita no Senado com relação a criação de contribuição social para a saúde.
Comentou ainda que Lei de Responsabilidade Sanitária do Deputado Rosinha. E que junto com a criação da Carreira Única da Saúde, está na Agenda Política do Conselho Nacional para 2011."

28/12/2010

ASPECTOS LEGAIS DO CONTROLE SOCIAL

LEI 8.028/90

ORGANIZAÇÃO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

Art 57. O Poder Executivo disporá sobre a organização e funcionamento dos Ministérios e órgãos de que trata esta lei,especialmente do Conselho de Governo e de suas Câmaras.

LEI 8.689/93

REGULAMENTAÇÃO SOBRE PARTE DA FISCALIZAÇÃO

Audiências Públicas trimestrais com Conselhos nas Câmaras/Assembléias Legislativas;
Ampla Divulgação;
Apresentação das Contas com os recursos alocados na área da saúde;
Auditorias realizadas no período.


27/12/2010

ASPECTOS LEGAIS DO CONTROLE SOCIAL

LEI 8.142/90

CARATER DELIBERATIVO E FISCALIZADOR DO CONSELHO DE SAÚDE:

Tem função deliberativa (art26) quando sua atribuição for diretiva (Lei 8080/90, art 37), mas não sempre, pois a depender da matéria sua função será ora consultiva, ora meramente fiscalizatória (art 33), segundo o que for determinado em Lei.Tudo o que for estabelecido em legislação infra-constitucional como atribuição de Conselho de Saúde só é valido se for compatível com a Lei Ordinária e a Constituição. (Raquel Elias Ferreira Dodge)