Encaminhamos abaixo reportagem publicada no Jornal Agora de domingo, 25/07/2010, que apresenta os resultados de uma Pesquisa do Hospital das Clínicas de São Paulo, tal pesquisa buscou verificar a comprenssão dos usuários do Hospital frente as receitas preescritas, percebeu-se que 1 a cada 4 pacientes não entende receita médica.
27/07/2010
23/07/2010
INFORMAÇÕES
Ressaltamos que a Resolução 333/03 do Conselho Nacional de Saúde é uma recomendação, um indicativo ao Executivo municipal; cada lei municipal tem autonomia para estabelecer o papel e as atribuições do Conselho Municipal de saúde, desde que não haja conflito com as leis maiores.
O Conselho Municipal de Saúde deve seguir as diretrizes da Constituição Federal, das Leis Orgânicas de Saúde (Leis federais 8.080/90 e 8.141/90) e as peculiaridades locais. Em linhas gerais, o conselho deve estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde (programas, ações e serviços) e da partilha de recursos que dará suporte à sua implementação, além de controlar, fiscalizar e avaliar a eficácia da política.
Com relação ao entendimento do termo deliberativo, salientamos que os conselhos municipais são considerados órgãos públicos, isto é, um braço do Executivo, são criados por lei municipal e a eles, normalmente, é conferida a natureza de órgão público de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo, de funções permanentes, autônomo e de composição paritária. Essas naturezas devem estar expressas na lei municipal.
21/07/2010
240ª Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde.
Valinhos, 20 de julho de 2010.
Pela presente convocamos V. Sª. para a ducentésima quadragésima Reunião Ordinária do Conselho Municipal de Saúde, para o próximo dia 28 de julho de 2010 – 4ª feira, às 14h00, na sede da Casa dos Conselhos, localizada na Vila Boa Esperança.
Pauta
1. INFORMES;
2. APROVAÇÃO DA ATA 240 a.;
3. APRESENTAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA SOBRE:
a) I Curso de Beleza com Segurança
b) Aprovação da participação da equipe da Vigilância Sanitária em treinamentos e eventos no 2º. Semestre de 2010
4. APROVAÇÃO DAS CONTAS DO FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE E VIGILÂNCIA EM SAÚDE DE ABRIL, MAIO E JUNHO DE 2010.
a) Apresentação das respostas das ressalvas referente ao primeiro trimestre de 2010.
5. VOTAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PERÍODO DAS REUNIÕES;
6. APRESENTAÇÃO DA SECRETARIA DA SAÚDE SOBRE:
a) Situação acerca da falta de profissionais médicos, enfermeiros, técnicos de enfermagem e recepcionistas nas UBS´s e CAUE;
b) Esclarecimentos acerca do local escolhido para instalação da UPA.
7. APROVAÇÃO DA PRORROGAÇÃO DE PRAZOS DE ENTREGA DE TRABALHO DOS GRUPOS DE TRABALHO /COMISSÕES E ELEIÇÕES DOS CCS´s;
8. ASSUNTOS GERAIS
CONSELHEIROS, FAVOR TRAZER UMA FOTO 3x4 PARA CONFECÇÃO DE CRACHÁ.
OBS: Se não puder comparecer, favor comunicar seu suplente, ou no telefone 3859-9191, para fins de justificativa.
José Pio de Oliveira
Presidente
Ser-se livre não é fazermos aquilo que queremos, mas querer-se aquilo que se pode.(Jean Paul Sartre)
Publicada na Casa dos Conselhos,
mediante afixação no local de
costume, em 20 de julho de 2010.
Janaina Aparecida Guerreiro
Secretária Executiva
20/07/2010
Maioria e Quorum
Maioria absoluta é o quorum de aprovação de determinadas matérias segundo o qual a proposição é considerada aprovada se obtiver votos favoráveis de metade mais um dos membros do Conselho
Maioria relativa ou Maioria simples é o quorum de aprovação para as matérias em geral.
Quorum é a exigência legal ou regimental de número mínimo de conselheiros que devem estar presentes para a prática de determinado ato ou que devam se manifestar a respeito de determinada matéria.
Quorum de abertura de sessão é on úmero mínimo de conselheiros exigido para início de uma sessão.
Quorum de aprovação é o número mínimo de votos necessários para que determinada matéria seja aprovada.
Quorum de deliberação é o número mínimo de conselheiros que devem estar presentes em uma reunião de comissão ou reunião Plenária para que se possa deliberar sobre qualquer matéria.
Quorum qualificado ou quorum especial é qualquer quorum superior ao de maioria simples.
19/07/2010
OUVIDORIA DA SAÚDE: VISÃO GERAL
A Ouvidoria na Saúde Pública tem por atribuições receber e encaminhar consultas, reclamações, elogios e denúncias dos usuários referentes ao serviço público ou prestados pelos parceiros, coordenar no âmbito do SUS a política municipal de atendimentos através da articulação com as ouvidorias adjuntas.
Deve ter por objetivo informar a população sobre os diversos temas em saúde, orientar o fluxo de atendimento, mostrar quais órgãos atenderão a determinadas solicitações, enfatizar os direitos do cidadão pelos princípios e direitos do SUS e praticar a cidadania.
16/07/2010
OUVIDORIA: UM POUCO DE LEGISLAÇÃO
O § 3º do Artigo 37 da Emenda Constitucional 19, de 04 de junho de 1998,estabelece que a lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
A Lei 10.294,de 20 de abril de 199, Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências, ou seja, disciplinou como deveria ser montada toda a estrutura.Já a Lei 14.029, de 13 de julho de 2005,dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do município de São Paulo e dá outras providências.
I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;
II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;
III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.
A Lei 10.294,de 20 de abril de 199, Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências, ou seja, disciplinou como deveria ser montada toda a estrutura.Já a Lei 14.029, de 13 de julho de 2005,dispõe sobre a proteção e defesa do usuário do serviço público do município de São Paulo e dá outras providências.
13/07/2010
OUVIDORIA: UM POUCO DE LEGISLAÇÃO
De acordo com a Constituição Federal de 1988, o cidadão e a garantia dos seus direitos só tem significado concreto em um estado democrático de direito, por conseqüência, unicamente em uma democracia o Ouvidor pode existir.Conforme o artigo 5o. de nossa Constituição, todos são iguais perante a lei, neste caso especificamente, o Estado deve promover, na forma de lei, a defesa do consumidor (XXXII) e assegurar o direito de todos receberem informações dos órgãos públicos de seu interesse particular , ou de interesse coletivo ou geral,que devem ser prestadas no prazo da lei , sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (XXXIII)
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